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quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

O ICMS só pode ter alíquotas menores para mercadorias essenciais

Nossa Constituição Federal alberga enorme quantidade de regras sobre tributação. Muitas delas relativas ao ICMS, que se tornou o tributo mais complexo de nosso Sistema Tributário, especialmente em razão da malsinada não cumulatividade.

E entre as regras constitucionais pertinentes ao ICMS está a que prescreve a seletividade do imposto em razão da essencialidade das mercadorias ou serviços. Questiona-se no momento um projeto de lei de iniciativa do governo do Estado, que reduz alíquotas do ICMS em operações interestaduais com algumas mercadorias, entre as quais estão algumas bebidas alcoólicas.

Os que são contra o projeto afirmam que a sua aprovação implicará estímulo ao consumo dessas bebidas alcoólicas com o aumento da violência e do número de acidentes, e a decorrente sobrecarga dos hospitais. Já os que defendem o projeto afirmam que a redução da alíquota não vai implicar redução do preço das bebidas que poderia provocar o aumento do consumo. E que apenas vai aumentar a competitividade do Ceará frente a outros Estados, como São Paulo e Santa Catarina, onde as alíquotas do ICMS para esses produtos já são bem mais baixas.

Não podemos afirmar com segurança que a redução de alíquotas do ICMS, como proposta no projeto em referência, vai produzir os efeitos apontados, porque isto depende de circunstâncias do mercado, que não conhecemos. Entretanto, não temos dúvida de que, em princípio, toda redução de ônus tributário sobre operações com mercadorias implica redução do preço das mesmas e isto nos leva a pensar que os opositores do projeto estão com a razão.

Há, porém, um aspecto da maior importância, a ser examinado no caso, que é o concernente à constitucionalidade da redução de alíquota do ICMS para mercadorias que na verdade não são essenciais, e além disto são nocivas.

Existe uma enorme distância entre o que está escrito em nossa Constituição Federal e o que em geral é praticado pelos governos nos diversos setores de atividades estatais, especialmente na área da tributação. A redução de alíquota do ICMS para bebidas alcoólicas é mais um exemplo desse absoluto descaso dos governantes pelas regras da Constituição Federal.

Nossa Constituição Federal diz que o ICMS poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias. É o que está escrito em seu art. 155, § 2º, inciso III. Resta-nos explicar o que significa ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias. Ser seletivo é ter alíquotas diferentes, onerar de forma diferente.

E em função da essencialidade das mercadorias significa dizer que a diferença de tratamento, a diferença de alíquota, deve ser em razão de ser a mercadoria essencial ou não para o consumo das pessoas. Em outras palavras, isto significa dizer-se que o ICMS pode ser menos oneroso para mercadorias essenciais, e mais oneroso para mercadorias não essenciais.

Quem conhece e respeita a Constituição deve saber que o ICMS só pode ter alíquotas menores para mercadorias essenciais.

E como bebida alcoólica não é essencial, é inadmissível a redução do imposto sobre a mesma incidente, sejam quais forem os efeitos que essa redução possa produzir.

Se em outros Estados as alíquotas do ICMS são menores para as bebidas alcoólicas, o Estado do Ceará não deve cometer o mesmo erro. Prejudicado na concorrência com os Estados que não respeitam a Constituição Federal, deve o Ceará utilizar o caminho que esta lhe põe à disposição, que é a ação de inconstitucionalidade, de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, que poderá ser promovida pelo Governador com fundamento no art. 103, inciso V, da mesma Constituição Federal.

Fonte- Diário do Nordeste - 28-11-2010

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