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O empresário pode contar conosco para desenvolver suas idéias e projetos para que juntos possamos idealizar, planejar, implantar e traduzir nossos esforços em resultados reais.



Desenvolvemos nossos serviços de forma personalizada, de acordo com as caracteristicas e necessidades de cada de negócio, levando sempre em consideração o que os nossos clientes almejam.



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quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Inscrição Estadual em Estabelecimentos Gráficos – Uma Dúvida Constante

Atualmente, com o desenvolvimento da informática e novas tecnologias aplicadas ao ramo gráfico, surgem, dia-a-dia, novos formatos e tipos de atividades, mesclando prestação de serviços gráficos com fornecimento de materiais da indústria gráfica, resultando num produto gráfico a ser comercializado, como produto final, ou, como encomenda do cliente, podendo ou não ser fornecidos os materiais gráficos pelo cliente final. Daí, a dificuldade de auferir qual a incidência do tributo, se ISS ou ICMS, ou somente um tributo no conjunto das operações, ou por proporcionalidade dos custos de mão-de-obra e dos materiais empregados, ou se há incidência de ambos os tributos. Gera também com isso a dificuldade do enquadramento fiscal do contribuinte: se paga ISS ou ICMS, ou ambos. As inscrições, quer a municipal ou estadual, têm a finalidade de cadastrar as atividades gerando o fato gerador respectivo de cada tipo de atividade.

Em linhas gerais, devem ser observados, os seguintes procedimentos:

Verificar, realmente, qual a atividade desenvolvida pelo estabelecimento. Se presta exclusivamente serviços gráficos, compondo um produto final (com ou sem fornecimento de materiais), por encomenda do cliente. Por exemplo: encomenda de talonários fiscais para o cliente. O estabelecimento gráfico fará a aquisição dos materiais para impressão dos talonários fiscais, e feita a placa gráfica vai para impressão, compondo o talonário fiscal. Esse tipo de serviço gráfico, com fornecimento de material pelo estabelecimento gráfico, incide tão-somente o ISS, sujeito, portanto, ao cadastro fiscal. Nada mais.

Se o estabelecimento gráfico recebe uma encomenda para fabricar etiquetas para determinado cliente, e sejam fornecidos os materiais pelo próprio cliente, de modo que tais etiquetas sejam personalizadas, ou seja, contenha informações e dados do cliente, da qual após a impressão fará uso nos produtos finais do cliente, também, incide apenas o ISS, porque o fato gerador do imposto recai sobre a prestação de serviços gráficos.

Outro exemplo: se o estabelecimento gráfico, por sua conta, produz a impressão de formulários, embalagens, agendas, cadernos etc., como produto final, sem encomenda de clientes, e comercializa no mercado esses produtos, aí, o fato gerador do tributo é a saída da mercadoria comercializada, sendo irrelevante, para efeitos fiscais, se houve parcela de custos de mão-de-obra e prestação de serviços gráficos, pois o custo total representa o produto final comercializado. Esse tipo de atividade é classificado como produto da indústria gráfica, e incide o ICMS.

O enquadramento das atividades de prestação de serviços, com ou sem fornecimento de materiais, segue o seguinte regime legal:

1.) A CF/88 determina a competência tributária dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios);
2.) Os Municípios têm competência tributária ditada pela Constituição para instituir o ISS, nas atividades relacionadas em Lista de Serviços descritas em Lei Complementar;
3.) Os serviços ou atividades que estiverem relacionados na Lista de Serviços contidos na Lei Complementar estão sujeitos exclusivamente ao ISS. Os serviços ou atividades que não estejam compreendidos nesta Lista de Serviços descritos por Lei Complementar ficam sujeitos ao ICMS;
4.) A Lista de Serviços originalmente foi criada pelo Decreto-lei nº 406/68, modificada pela Lei Complementar 56/87 e alterada pela Lei 116/2003, consolidando a Lista, de modo que os serviços e atividades listadas nessa LC estão sujeitos apenas aos ISS;
5.) Entres alguns serviços e atividades (do ramo gráfico) constantes da lista de serviços da LC 116/2003, estão relacionados os seguintes serviços ou atividades sujeitas ao ISS:
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

6.) Nesses serviços ou atividades, mesmo que haja o fornecimento do material, pelo estabelecimento gráfico, ou pelo encomendante do serviço, há somente a incidência do ISS. Contudo, se os serviços ou atividades forem comercializados como produto final pelo estabelecimento gráfico, fica descaracterizado o serviço ou atividade prevalecendo a comercialização do produto, incidindo o ISS; e
7.) Por fim, os serviços ou atividades que não estejam expressamente relacionados nesta Lista de Serviços, haverá a incidência do ICMS.


Dessa forma, observada a real natureza dos serviços ou atividade, deve ser contemplado o objeto social previsto no contrato social, e se for o caso, efetuar a adequação do contrato social, para se for o caso manter as duas inscrições, ou, somente uma dependendo da atividade desenvolvida.

Por fim, é até comum que alguns Estados instituam leis estaduais tributárias exigindo o recolhimento do ICMS sobre operações gráficas ou da indústria gráfica. Contudo, deve ser observada as disposições tributárias constitucionais e as normas tributárias infra-constitucionais para que tais legislações tributárias estaduais tenham eficácia e legitimidade jurídica, cabendo a medida judicial apropriada para afastar a aplicação de lei considerada ilegal ou inconstitucional.

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