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O empresário pode contar conosco para desenvolver suas idéias e projetos para que juntos possamos idealizar, planejar, implantar e traduzir nossos esforços em resultados reais.



Desenvolvemos nossos serviços de forma personalizada, de acordo com as caracteristicas e necessidades de cada de negócio, levando sempre em consideração o que os nossos clientes almejam.



A JCMELO CONTABILIDADE tem satisfação em discutir e transmitir os benefícios que a contabilidade traz para empresas e seus gestores, esclarecer dúvidas e transformar idéias em novos negócios.



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sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

IR da Pessoa Física equiparada a Pessoa Jurídica

Art. 150 § 1º  São empresas individuais:
I - as firmas individuais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a");
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");
III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts. 1º e 3º, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I).
§ 2º  O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);
II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "b");
III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "c");
IV - serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "d");
V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "e");
VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "f");
VII - exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "g").

Observação 1:
Quanto ao inciso I e II do § 2º do Art. 150 vale salientar que esses profissionais exercendo suas atividades sozinhos de forma liberal são consideradas pessoas físicas para fins de tributação. Porém, quando alocam a mão de obra de outros profissionais de mesma qualificação do titular, deixam de ser pessoas físicas e passam ser consideradas pessoas jurídicas para fins de tributação.
Se os serviços foram prestados pela pessoa física, com a contratação apenas de terceiros sem formação profissional equivalente para auxiliar na execução, o beneficiário do rendimento será tratado como pessoa física. Todavia se a contratada prestou o serviço com o concurso de profissional com idêntica formação, e assim procede de maneira habitual, o beneficiário do rendimento deverá ser tratado como pessoa jurídica por equiparação. (Marco Aurélio Chichorro Falavinha – Chefe – DOU 14.01.1999 – p. 60)
Por exemplo: Um contador exercendo sua atividade para seus clientes é uma pessoa física, mas no momento que adquiri mais clientes e contrata outro contador para realizar seus serviços, deixa de ser pessoa física e passa ser pessoa jurídica para fins de tributação.
Também são equiparadas a pessoas jurídicas as pessoas físicas que realizem as atividades imobiliárias abaixo conforme listadas de acordo com os Art. 152 ao Art. 154.
a)                 Que realizem incorporações imobiliárias ou loteamentos com ou sem construção, cuja documentação seja arquivada no Registro Imobiliário;
b)                 As pessoas físicas, assumirem a iniciativa e a responsabilidade de incorporação ou loteamento em terrenos urbanos ou rurais;
c)                 Os titulares de terrenos ou glebas de terra que outorgarem mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para alienação de frações ideais ou lotes de terreno, quando os mandantes se beneficiarem do produto dessas alienações;
d)                O proprietário ou titular de terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento, neles promova a construção de prédio com mais de duas unidades imobiliárias ou a execução de loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno antes de decorrido o prazo de sessenta meses contados da data da averbação, no Registro Imobiliário, da construção do prédio ou da aceitação das obras do loteamento (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, arts. 10, inciso IV, e 16);
e)                 A subdivisão ou desmembramento de imóvel rural;
f)                  A pessoa física que fizer aquisição e a posterior alienação pelos atos de compra e venda, de permuta, de transferência, de cessão de direitos, de adjudicação ou arrematação em hasta pública, pela procuração em causa própria, ou por outros contratos afins em que haja transmissão de imóveis ou de direitos sobre imóveis;

Observação 2:
No caso em que o contribuinte não registra, no Registro Imobiliário, a incorporação ou o loteamento, a equiparação verificar-se-á na data da venda da primeira unidade, se esta ocorrer antes de decorrido o prazo de 60 meses contados a partir da averbação, no Registro Imobiliário, da construção do prédio ou da aceitação das obras do loteamento.
A exceção é se o imóvel tiver sido adquirido até 30 de junho de 1977. Neste caso, a equiparação somente ocorre se a primeira venda for realizada antes de decorridos 3 anos da averbação.

A contabilização e Registro:

Antes de iniciar a contabilização a pessoa física precisa determinar seu lucro a ser tributado, segundo o art. 161 do RIR/99, compreende:
I - o resultado da operação que determinar a equiparação;
II - o resultado de incorporações ou loteamentos promovidos pelo titular da empresa individual a partir da data da equiparação, abrangendo o resultado das alienações de todas as unidades imobiliárias ou de todos os lotes de terreno integrantes do empreendimento;
III - as atualizações monetárias do preço das alienações de unidades residenciais ou não residenciais, construídas ou em construção, e de terrenos ou lotes de terrenos, com ou sem construção, integrantes do empreendimento, contratadas a partir da data da equiparação, abrangendo:
a) as incidentes sobre série de prestações e parcelas intermediárias, vinculadas ou não à entrega das chaves, representadas ou não por notas promissórias;
b) as incidentes sobre dívidas correspondentes a notas promissórias, cédulas hipotecárias ou outros títulos equivalentes, recebidos em pagamento do preço de alienação;
c) as calculadas a partir do vencimento dos débitos a que se referem as alíneas anteriores, no caso de atraso no respectivo pagamento, até sua efetiva liquidação;
IV - os juros convencionados sobre a parte financiada do preço das alienações contratadas a partir da data da equiparação, bem como as multas e juros de mora recebidos por atrasos de pagamento.
Vale salientar que a equiparação acorre em qualquer momento que o contribuinte iniciar uma atividade ou ato que o enquadre como pessoa jurídica. A pessoa equiparada como empresa individual pode começar a provisionar seu lucro no inicio do exercício e apurar o imposto de renda pelo lucro presumido na alíquota de 15% sobre a base de calculo e 10% sobre o adicional se ultrapassar 20 mil reais conforme exposto na Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º.
Com relação a Pessoa Física equiparada a Pessoa Jurídica, mas que não forma empresa individual, como por exemplo o contribuinte que faça compra, venda, permuta, transferência, cessão, adjudicação ou arrematação de imóveis, o calculo do imposto é feito pelo lucro arbitrado. Isso por que não há escrituração regular e ausência pela opção pelo lucro presumido, o arbitramento é feito preferencialmente com base na receita bruta total. Conhecida esta, o arbitramento não deve tomar por base outros elementos. (1º CC – Ac. 106-06.146 – 6ª C. – Relª. Luciana Mesquita Sabino De Freitas Cussi – DOU 27.05.1997)

Término da Equiparação

Art. 166 do RIR/99.  A pessoa física que, após sua equiparação a pessoa jurídica, não promover nenhum dos empreendimentos nem efetuar nenhuma das alienações a que se refere o inciso II do art. 161, durante o prazo de trinta e seis meses consecutivos, deixará de ser considerada equiparada a pessoa jurídica a partir do término deste prazo, salvo quanto aos efeitos tributários das operações ainda estiverem em andamento.

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