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sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

A Receita Federal e nova exigência de procuração pública

 

DE Heloisa Guarita Souza

Invertendo a ordem dos fatores, mas sem alterar o resultado final, inicio esse texto pela sua conclusão. Há alguns dias ouvi uma expressão que bem caracteriza os efeitos da recente Medida Provisória nº 507, que cria a obrigatoriedade de apresentação de procuração por instrumento público do contribuinte para qualquer procedimento que se pretenda junto à Receita Federal do Brasil: “foi dado um tiro de canhão para matar um mosquito”.

Nada mais preciso.

No afã de tentar dar uma resposta à nação sobre os fatos havidos durante a campanha eleitoral de quebra indevida de sigilo fiscal de candidatos, parentes de candidatos e outros políticos (foram três os casos divulgados), o governo federal, mais uma vez, transferiu o ônus da responsabilidade pela correção da prestação do serviço público à sociedade em geral. Burocratizou a relação fisco-contribuinte, com um viés que nem mesmo o Poder Judiciário exige, para e na defesa dos interesses das partes litigantes. Não há voz que tenha se levantado a favor de tal medida, com exceção (lógico) da própria Receita Federal.

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, com precisão, afirmou: “essa MP transfere aos cidadãos de bem, e sobretudo aos advogados, a solução de um problema causado pela própria Receita Federal, que não tem tido a necessária competência para garantir o sigilo das pessoas”. Há notícias de que a OAB irá entrar com uma ADIN contra essa exigência.

Enquanto isso, temos que conviver com a barbaridade.

É importante levar em conta, ainda, que essas regras valem, também, para os substabelecimentos, os quais, então, devem ser feitos por instrumento público. E, mais: se já consta dos autos administrativos uma procuração por instrumento particular, havendo necessidade de se fazer um substabelecimento por instrumento público, então aquela procuração já existente terá que ser substituída por uma de instrumento público. Ou seja, por mais esdrúxulo que pareça, só cabe um novo substabelecimento em relação à procuração também por instrumento público.

Essa Medida Provisória também introduziu penalidades administrativas aos servidores públicos que violarem o sigilo fiscal de terceiros, ou facilitarem a violação por outrem, passíveis de serem penalizados com demissão, aposentadoria, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade.

Regulamentando a matéria foram editadas as Portarias RFB n.º 1860, de 11/10/20010, já revogada, e a n.º 2.166, de 05/11/2010, em vigor.

Engana-se quem pensa que, apresentando-se a procuração por instrumento público, o novo requisito estaria plenamente cumprido. A referida norma regulamentadora condiciona a sua plena validade à “transmissão eletrônica para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, do extrato da procuração”, a ser feita pelo cartório de notas, por meio de Programa Gerador de Extrato de Declaração, “a ser disponibilizado” no site da Receita Federal (ou seja, trata-se de programa ainda não existente...). Está fora dessa exigência o cartório de notas que disponibilizar eletronicamente a procuração à Receita Federal (o que, também, ainda não existe).

E, agora, a pérola da regulamentação: não cumprida essa condição de envio eletrônico da procuração, “o atendimento pelo órgão somente será concluído após a verificação da autenticidade da procuração”, na dicção do § 4.º, do artigo 7.º, da Portaria n.º 2166.

Inevitável a pergunta: e como fica o contribuinte ? De um lado, o atendimento público já tão deficitário (sem adentrar no mérito dessas razões); de outro, as invencíveis exigências que a própria administração faz de certidões, certidões e mais certidões... se hoje, apenas com uma procuração por instrumento particular com firma reconhecida (ou um simples formulário da Receita com firma reconhecida e documentos do terceiro autorizado), já há tanta demora e deficiência nesse atendimento, o que se pode imaginar, então, com essa nova burocracia, considerando-se ainda a necessidade de se confirmar os dados daquele instrumento público ? Ora, por ser público, já goza de pronto, de presunção de validade, legitimidade e eficiência, estando apto a produzir seus efeitos. Como pode a administração pública pretender duvidar do seu conteúdo, condicionando-o à posterior confirmação ? É um atestado de que não confia nos próprios serviços públicos, por ela delegados.

Ironicamente, para se dizer o mínimo, foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, publicada no Diário Oficial da União, no último dia 15 de setembro, a Lei n.º 12.325, que criou o “Dia Nacional de Respeito ao Contribuinte”, instituindo-o em 25 de maio, com o objetivo de “mobilizar a sociedade e os poderes públicos para a conscientização e a reflexão sobre a importância do respeito ao contribuinte”. Respeito ao contribuinte?! A exigência do instrumento público de procuração para todos os atos perante a Receita Federal do Brasil vai, justamente, em sentido contrário a tal objetivo. Talvez a questão seja a de que como o dia 25 de maio desse ano já se passou e o próximo ainda não chegou, não se deva dar atenção a tal objetivo.

Heloisa Guarita Souza é advogada, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. www.prolik.com.br

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