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quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Caminhos da Perícia Contábil

 Artigo Publicado na RBC - Revista Brasileira de Contabilidade nº 127 -  janeiro/fevereiro de 2001

                                                                                                                   *Achiles Yamaguchi

1 - INTRODUÇÃO
            A perícia pode ser entendida como sendo qualquer trabalho de natureza específica. Pode haver em qualquer área, sempre onde existir a controvérsia ou a pendência, inclusive em algumas situações empíricas. Sua origem é no interesse de pessoas litigantes, no interesse da justiça e no interesse público, podendo ser: arbitral, judicial, extrajudicial, administrativa ou operacional. As mais conhecidas são classificadas como sendo de natureza criminal, contábil, trabalhista e outras que necessitem de constatação, prova ou demonstração, científica ou técnica, da veracidade de situações, coisas e fatos.
            A instalação de uma Perícia Judicial poderá ser provocada por uma das partes interessadas ou no entendimento do Juízo, em caso de o processo não apresentar elementos suficientes de convencimento que levem a um julgamento justo.  O objetivo da perícia é trazer aos autos provas materiais ou científicas obtidas por meio de procedimentos como: exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação (Resolução nº 858/99 - Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC T 13 - Da Perícia Contábil - Conselho Federal de Contabilidade).
2 - O PERITO (EXPERT)
            O profissional no desempenho da função pericial deve considerar os efeitos em benefício da sociedade, propiciando bem-estar a todos que têm interesse no deslinde da controvérsia.  As características de excelência moral, intelectual e técnica são condições essenciais para o encargo a ser confiado pelo Juízo.  Dentre as principais qualidades que formarão o conjunto de capacitação do perito, temos como exemplo, a Ética que conduz a um trabalho honesto e eficaz em decorrência de uma formação sadia do profissional.
            É acrescido também ao perito a capacidade de estar sempre atualizado, pesquisando novas técnicas e estar sempre preparado para a execução de trabalhos de boa qualidade.
            O principal lastro de sustentação da realização profissional constitui-se basicamente pelo compromisso moral e ético do perito com a sua classe profissional e, consequentemente, com a sociedade.
            As atividades de Perícia Contábil são prerrogativas do Bacharel em Ciências Contábeis e reguladas pelas Resoluções nº 857 - Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC P2 - Normas Profissionais do Perito e nº 858/99 - Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC 13 - Da Perícia Contábil, do Conselho Federal de Contabilidade, publicados no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 1999.
3 - CURRICULUM VITAE
            Um dos itens importantes para o ingresso no mercado é o da apresentação do Curriculum Vitae. O perito deverá ter disponível um detalhado de no máximo 02(duas) laudas, contendo no mínimo a identificação, endereço completo (telefone, fax, e-mail), qualificação (curso de formação, especialização e outros específicos), referências (profissionais, pessoais e periciais, caso já tenha sido nomeado pelo Juízo), a área de atuação desejável (dar uma ênfase especial a área de formação e que tenha experiência profissional).
            De posse do Curriculum Vitae, o primeiro passo é protocolar via petição o Curriculum Vitae na Diretoria Geral da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para efetuar a inscrição no Cadastro Único de Peritos - instiuido pela Portaria CG Nº 52, de 14/02/2006 e posteriormente alterada pela Portaria GC Nº 657 de 27 de setembro de 2006. 
            Nos termos da Portaria da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territorios - TJDFT, o Cadastro será organizado por especialidade e disponibilizado aos magistrados no sistema informatizado do Tribunal. Homologado a inscrição, deverá o perito, pessoalmente protocolar nas Secretarias das Varas que desejar ser nomeado, pois alguns Juizes preferem conhecer o perito-candidato e poderá entrevistá-lo de imediato. Após o protocolo, o documento ficará arquivado nas Secretarias dos Cartórios do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (Varas Cíveis, Fazenda Pública, Criminais, Falência e Concordatas e Órfãos e Sucessões). Querendo o perito ainda, efetuar cadastro na Justiça Federal e na Justiça do Trabalho (Varas Trabalhistas), deverá fazê-lo por Tribunal. 
            
4 - NOMEAÇÃO DO PERITO JUDICIAL
            Após a rejeição de conciliação na "Audiência de Conciliação" o Juízo deverá nomear o perito, conforme o artigo 421 do Código do Processo Civil que prevê:
            "Art 421 - O juiz nomeará o perito fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
Parágrafo 1º - Incumbe às partes, dentro em cinco (5) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito;
                I - indicar o assistente técnico;
                II - apresentar quesitos.
Parágrafo 2º - Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado"
            A nomeação poderá ser no próprio Termo de Audiência de Conciliação, onde não havendo conciliação, as partes solicitam a realização de uma perícia técnica contábil. O Juízo defere o pedido, entendendo ser necessário a presença de um expert no tema da controvérsia, objetivando o deslinde, nomeará um perito de sua confiança e se dará nos seguintes termos: ..."Defiro a prova pericial requerida. Nomeio perito deste Juízo, o Contador Dr. Fernando Henrique com endereço na Secretaria, que terá vista dos autos e aceitando apresentará a proposta de honorários, faculto às partes a indicação de seus assistentes técnicos e apresentação de quesitos em 05 dias" .
            As intimações, inclusive da nomeação se dará através do "Mandato de Intimação" por via postal - AR ou também por via telefone devidamente certificado pela Diretora de Secretaria, junto aos autos.  A falta de intimação do despacho de nomeação do perito pode ser suprida pelo Juiz com ampliação do prazo estipulado no Código de Processo Civil, artigo 421, § 1º "Incumbe às partes dentro em (5) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito".
            A faculdade de indicação do Perito Assistente é que não sendo perito do Juízo, é entendido como mero assessor do litigante. Por isso, cada litisconsorte é livre de indicar o seu assistente, especialmente no caso de interesses distintos ou antagônicos (Art. 421: 3 Código de Processo Civil).
            As partes apresentando os quesitos, pode o juiz analisá-los e excluir aqueles não pertinentes ao litígio ou incluir outros se assim entender, conforme previsto no artigo 426 do Código do Processo Civil, que compete ao juiz: " I - Indeferir quesitos impertinentes e II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa." , mas deve justificar o indeferimento porque a decisão é agravável. "As partes devem ser intimadas do indeferimento de quesitos; a efetivação da medida sem tal intimação prévia constitui em cerceamento de direito".
        Após a nomeação do Perito Oficial do Juízo, dentre outros virão os seguintes procedimentos:
  • Retirada do Processo - se dará após cumprimento do prazo estipulado pelo Juízo, para indicação dos Assistentes e apresentação dos quesitos, o Perito será notificado via intimação AR ou via telefone para conhecimento e comparecer à Secretaria para retirar o processo ou manifestar algum impedimento, se houver;
  • No caso de impedimento - o perito-contador ao ser nomeado deverá manifestar o seu impedimento para execução da perícia contábil, nos termos do item 2.4.1, e/ou ainda escusar-se dos serviços sempre que reconhecer não estar capacitado à altura do encargo confiado, conforme o item 2.2.3 da Resolução nº 857;
  • Apresentação de Proposta de Honorários - aceito o encargo confiado, o Perito deverá apresentar por meio de petição, a sua proposta de honorários dentro do prazo estabelecido, geralmente de 05(cinco) dias, recomendando-se a apresentação de um plano de trabalho detalhado, estimando o número de horas previstas para a execução do trabalho, mediante avaliação dos serviços (item 2.5.1 da Resolução nº 857 NBC P2), considerando dentre outros os fatores da relevância, do vulto, do risco, da complexidade e outros fatores ou custos de laudos interprofissionais inerentes à elaboração do Trabalho;
  • Pedido de redução/parcelamento ou Arbitramento pelo Juízo - havendo solicitação de redução ou parcelamento da verba honorária pela parte interessada, o Juízo submeterá (que diga o Senhor...) ao Perito que manifestará, por meio de petição se aceita a contraproposta. Não havendo acordo sobre o valor, o Juízo, considerando a necessidade da perícia, poderá arbitrar o valor ou então poderá nomear outro perito, se assim o desejar;
  • Depósito dos Honorários e Início dos Trabalhos - havendo o acordo, após o depósito total ou da parcela inicial dos honorários, o perito será intimado a comparecer à instalação da perícia ou simplesmente ser intimado e retirar (com carga de responsabilidade) o processo do Cartório para o início dos trabalhos;
5 - PERITO-CONTADOR ASSISTENTE
            A contratação do perito-contador é de iniciativa privativa da parte e indicá-lo como seu assistente técnico é facultativo. Não há obrigatoriedade legal por ser considerado um assessor técnico importante para a parte.
            O perito-contador assistente, se contratado previamente pela parte desde o início do processo, a participar dos trabalhos na petição inicial, acompanhando todo o processo, inclusive na fase de elaboração dos quesitos e, sendo indicado pela parte como seu assistente técnico fará parte do processo judicial como tal.
            Deverá ser cuidadoso no que se refere ao contrato de prestação de serviços, com cláusulas claras e definidas por etapas na realização do trabalho, por exemplo: na petição inicial, na elaboração de quesitos, na indicação para atuar como perito-contador assistente, ou acompanhamento processual do início ao final, conforme o caso requeira.
            A intervenção legal do Perito-Contador assistente no processo se dá nos termos do Parágrafo único do artigo 433 do Código do Processo Civil, quando apresentar o seu parecer técnico sobre o Laudo Pericial e encaminhado por meio de petição da parte.
6 - LAUDO PERICIAL
  • Contato com Perito-Contador assistente - por questão ética, lealdade e consideração aos profissionais da categoria, o Perito-Contador nomeado pelo Juízo deverá contatar os assistentes das partes, comunicando-lhes a retirada do processo para o início da Perícia Contábil e havendo interesse dos mesmos em participar do trabalho em conjunto, deverá aceitar conforme previsto no item 13.3.1 do NBC T 13;
  • Início dos Trabalhos - conforme a Resolução nº 858/99 do Conselho Federal de Contabilidade - NBC T 13 - Da Perícia Contábil. Em todos os trabalhos, primeiro é necessário haver o PLANEJAMENTO, em seguida a EXECUÇÃO, por meio de PROCEDIMENTOS;
  • Elaboração do Laudo Pericial - o seu planejamento, execução e redação são de responsabilidade exclusivas do Perito do Juízo.  O Laudo Pericial é o produto final da perícia que tem por objetivo auxiliar as partes no entendimento e propiciar ao Juízo a possibilidade de fazer justiça. O Laudo deverá conter no mínimo:
        a) Cabeçalho (Identificação do Juiz e da Vara responsável pelo processo, nº do processo e tipificação             da ação e nome das partes);         b) Metodologia aplicada na execução dos trabalhos;         c) Os quesitos serão transcritos e as respostas serão ofertadas de forma objetiva e clara a não            deixar dúvida quanto à matéria, evitando respostas diretas como simples "sim" e "não", iniciando pelos             do Juízo, se houver, passando para os do Requerente e, por último para os do Requerido; e         d) Se possível, uma conclusão técnica.
  • Apresentação do Laudo e Solicitação de Alvará de Levantamento - concluído o Laudo Pericial dentro do prazo previamente definido pelo juiz, o Perito do Juízo fará, por meio de petição, o seu encaminhamento, a restituição do processo e solicitar a liberação do Alvará de Levantamento referente ao depósito de honorários periciais com os acréscimos legais.
7 - ESCLARECIMENTOS SOBRE O LAUDO PERICIAL
            Após o Laudo estar autuado, o Juiz despachará "digam as partes sobre o Laudo Pericial" e estas poderão solicitar esclarecimentos ou a impugnação do Laudo com base nos pareceres de seus assistentes técnicos.  Os esclarecimentos deverão ser na mesma ordem do Laudo:
    • Do Requerente;
    • Do Requerido;
    • Conclusão
8 - ESCLARECIMENTOS EM AUDIÊNCIA
            Está prevista no artigo 435 do Código Processo Civil que os esclarecimentos a serem prestados em audiência, antes deverá ser deferida pelo Juízo a pedido da parte interessada que formulará as perguntas sob forma de quesitos. A Lei não permite que sejam quesitos genéricos, devem ser elucidativos, destinados a esclarecer as respostas dadas no laudo e não quesitos novos sobre matéria não suscitada anteriormente.
            Os esclarecimentos não podem ser prestados por meio de precatória, mas se o perito não residir na sede do Juízo, nada impede que o julgador remeta pedido de esclarecimento ao mesmo, que os prestará por escrito.
            Para o perito e Assistentes Técnicos a obrigatoriedade de prestar os esclarecimentos, somente quando forem intimados pelo menos com 05(cinco) dias de antecedência à audiência.
9 - PRAZO E PONTUALIDADE
            Dentre as qualidades atribuídas ao perito, ressalta-se a importância de cumprimento fiel dos prazos legais fixados ou estipulados pelo Juízo.  A pontualidade na entrega do Laudo Pericial propiciará o andamento normal do processo, não ensejando oportunidade a interesse em reter, retardar ou procrastinar o andamento processual. Se todos que têm o poder de intervir no processo, cumprirem religiosamente os prazos legais, a JUSTIÇA estaria mais PRESENTE.
 
BIBLIOGRAFIA:
Sá, Antônio Lopes de, 1927 Perícia contábil / A. Lopes de Sá - São Paulo: Atlas, 1994
Ornelas, Martinho Mauricio Gomes de Perícia contábil / Martinho Mauricio G. de Ornelas - São Paulo: Atlas, 1994
Magalhães, Antonio de Deus Farias Perícia contábil / Antonio de Deus F. Magalhães - São Paulo: Atlas, 1995
Alberto, Valder Luiz Palombo Perícia contábil / Valder Luiz Palombo Alberto - São Paulo: Atlas, 1996
Brasil, Código de Processo Civil e Legislação Processual, Organização, Seleção e Notas Theotonio Negrão - 27ª ed.- S.Paulo: Saraiva, 1996
Henriques, Antônio Dicionário de verbos jurídicos / Antônio Henriques, Maria Margarida de Andrade - São Paulo: Atlas, 1996
Araújo, Reginaldo Pereira de Curso de Perícia contábil - Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - 1999

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