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sexta-feira, 18 de março de 2011

Deduções permitidas na legislação para determinação da base de cálculo do IRPF 2011


1 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto podem ser deduzidos do rendimento tributável:

a) no caso de retenção na fonte:
·         Importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial ou por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 643);
·         A quantia de R$ 150,69, por dependente, para o ano-calendário de 2010 (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso III, “a”, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 3º);
·         As contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
·         Municípios (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 644);
·         As contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da
·         Previdência Social, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13 (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 644);
·         As contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, cujo titular ou cotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13 (Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 15, inciso IV);
·         Valor de até R$ 1.499,15, por mês, para o ano-calendário de 2010, relativo à parcela isenta de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, paga pela previdência oficial, ou privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XV, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 2º);

b) no caso de recolhimento mensal (carnê-leão):
·         As despesas escrituradas em livro Caixa, quando permitidas (Consulte a pergunta 387);
·         Importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial ou por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais, quando não utilizadas como deduções para fins de retenção na fonte (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 78);
·         A quantia de R$ 150,69, para o ano-calendário de 2010, quando não utilizada essa dedução para fins de retenção na fonte (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso III, “a”, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 3º); e
·         As contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
·         Municípios (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 74, inciso I).

2 - Na Declaração de Ajuste Anual e no caso de recolhimento complementar podem ser deduzidas do total dos rendimentos recebidos no ano-calendário de 2010:

a) despesas médicas previstas na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “a”, pagas para tratamento do contribuinte, de seus dependentes, e de alimentandos em virtude de decisão judicial (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 80);

b) soma dos valores mensais relativos a:
·         as despesas escrituradas em livro Caixa, quando permitidas;
·         as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de
·         Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
·         as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 74, inciso I);
·         as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com redação dada pela
·         Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13 (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
·         Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 74, inciso II, Medida Provisória nº 2.158- 35, de 24 de agosto de 2001, art. 61);
·         as contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13 (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 82, Medida Provisória nº 2.158– 35, de 24 de agosto de 2001, art. 61);
·         a soma das parcelas isentas de até R$ 1.499,15, por mês, para o ano-calendário de 2010, relativas à aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagas pela previdência oficial, ou privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XV, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 2º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 79);
·         limite anual de R$ 1.808,28 por dependente (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “c”, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 3º); e
·         despesas pagas com instrução do contribuinte, de alimentandos em virtude de decisão judicial e de seus dependentes, observadas as condições previstas na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “b”, até o limite anual individual de R$ 2.830,84 (Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 3º).

Atenção:
1 - Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições a entidades de previdência privada e Fundos de Aposentadoria Programada Individual, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
2 - O somatório das contribuições a entidades de previdência privada e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, está limitado a 12% do total dos rendimentos tributáveis computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração - para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de 2005,
3 - Fica excluída, para fins de incidência mensal e no ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física, a quantia de R$ 100,00 mensais do total dos rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado pagos nos meses de agosto a dezembro do ano-calendário de 2004, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004. A soma dessas quantias excluídas deve ser informada na ficha – “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, linha – Outros ou linha – Demais Rendimentos isentos e não tributáveis dos dependentes, da Declaração de Ajuste Anual (Lei nº 10.996, de 2004, art. 1º e Instrução Normativa SRF nº 440, de 11 de agosto de 2004, art. 1º). (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º e 8º; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13, art. 11; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, arts. 2º e 3º; Instrução Normativa SRF nº 704, de 2 de janeiro de 2007, Instrução Normativa RFB nº 867, de 8 de agosto de 2008).

Podem ser Deduzidos no do Livro Caixa:

1 - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
2 - os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; e
3 - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora;
4 – A partir de 28 de agosto de 2009, até o exercício de 2014, ano-calendário de 2013, para fins de implementação dos serviços de registros públicos, em meio eletrônico, os investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que compreende a aquisição de hardware, aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes pelos titulares dos referidos serviços, poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Os investimentos e gastos efetuados deverão estar devidamente escriturados no livro Caixa e comprovados com documentação idônea, a qual será mantida em poder dos titulares dos serviços de registros públicos, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição.
Na hipótese de alienação dos bens acima mencionados, o valor da alienação deverá integrar o rendimento bruto da atividade.
O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte.

Atenção: Não são dedutíveis:
· as quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como as despesas de arrendamento (leasing);
· as despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo, quando correrem por conta deste;
· as despesas relacionadas à prestação de serviços de transporte e aos rendimentos auferidos pelos garimpeiros.
As despesas de custeio escrituradas em livro Caixa podem ser deduzidas independentemente de as receitas serem oriundas de serviços prestados como autônomo a pessoa física ou jurídica.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso I; Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, art. 3º, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 75; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 51).

Fonte: Orientações da Receita Federal

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