Seja Bem vindo a J.C. MELO CONTABILIDADE Tem o prazer de atender e esclarecer suas dúvidas

Quem Somos:



A JCMELO CONTABILIDADE é uma empresa do ramo de serviços contábeis e consultoria empresarial nova e moderna que busca o desenvolvimento contínuo de suas empresas-clientes. Oferecemos uma linha de serviços que vão além do cumprimento das exigencias legais, propondo uma assistência focada no ramo de atividade, na eficiência da gestão e na maximização dos resultados.



O empresário pode contar conosco para desenvolver suas idéias e projetos para que juntos possamos idealizar, planejar, implantar e traduzir nossos esforços em resultados reais.



Desenvolvemos nossos serviços de forma personalizada, de acordo com as caracteristicas e necessidades de cada de negócio, levando sempre em consideração o que os nossos clientes almejam.



A JCMELO CONTABILIDADE tem satisfação em discutir e transmitir os benefícios que a contabilidade traz para empresas e seus gestores, esclarecer dúvidas e transformar idéias em novos negócios.



NOSSO ENDEREÇO:



Av. Desembargador Gonzaga 633 - Cidade dos Funcionário - Fortaleza/CE



Tel: (085) 3032-1127

Acesse o nosso site: www.jcmelocontabilidade.com.br

Envie suas dúvidas e sugestões para o nosso e-mail: jcmelocontabilidade@gmail.com



quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

PENALIDADES DEVIDAS QUANDO O EMPREGADOR NÃO CONCEDE INTERVALOS PARA DESCANSO

FONTE: Equipe Guia Trabalhista

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.
Além do intervalo mencionado anteriormente (intrajornada) há também o intervalo obrigatório que deve ser concedido entre duas jornadas, ou seja, o intervalo interjornada.
Este intervalo compreende o descanso de 11 (onze) horas consecutivas entre o término de uma jornada e o início da jornada do dia seguinte, consoante o disposto no art. 66 da CLT.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta no sentido de que o desrespeito ao intervalo de descanso mínimo de onze horas entre jornadas acarreta os mesmos efeitos que o § 4º do art. 71 da CLT, qual seja o direito ao empregado de receber as horas descansadas a menor como horas extras.
Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Penalidades
Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Também, em processo de fiscalização do Ministério do Trabalho, a empresa ficará sujeita a multa de  37,8285 UFIR’s a 3.782,8472 UFIR’S, dobrada na reincidência, oposição ou desacato por infração ao artigo 71 da CLT, o qual dispõe que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para refeição e repouso de no mínimo uma hora.
A redução do intervalo será indevida quando o empregador, ainda que tenha previsão em cláusula convencional, não atender às exigências das normas de segurança e saúde no trabalho, das exigências concernentes aos refeitórios ou ainda, quando submeter os empregados a regimes de horas extraordinárias.
Não havendo a concessão do intervalo de, no mínimo, uma hora ou se comprovada a redução indevida por estar em desacordo com a previsão legal, o empregador estará sujeito ao pagamento do intervalo por inteiro como hora extraordinária, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1 do TST.
Da mesma forma, se o intervalo interjornada não for obedecido, garante o recebimento de horas extras consoante entendimento do TST, consubstanciado na Súmula 110 que dispõe:
"Súmula 110 - No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional."
Jurisprudência
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - JORNADA EXTRAORDINÁRIA - INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 307 DA SBDI-1 DO TST. 1. O direito do trabalhador ao intervalo intrajornada de uma hora, insculpido no art. 71 da CLT, decorre da jornada efetivamente trabalhada que excede de 6 horas, independentemente da duração da jornada contratual. 2. No caso, restou comprovado que a Reclamante gozava apenas de 15 minutos de intervalo. 3. Dessa forma, o intervalo intrajornada de 1 hora deve ser remunerado, na esteira da OJ 307 da SBDI-1 do TST, que manda pagar por inteiro o período em que se trabalha e que deveria ser de descanso, com acréscimo de 50%. (RR - 283/2006-016-15-00.7 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 11/06/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008).

Nenhum comentário:

Postar um comentário