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O empresário pode contar conosco para desenvolver suas idéias e projetos para que juntos possamos idealizar, planejar, implantar e traduzir nossos esforços em resultados reais.



Desenvolvemos nossos serviços de forma personalizada, de acordo com as caracteristicas e necessidades de cada de negócio, levando sempre em consideração o que os nossos clientes almejam.



A JCMELO CONTABILIDADE tem satisfação em discutir e transmitir os benefícios que a contabilidade traz para empresas e seus gestores, esclarecer dúvidas e transformar idéias em novos negócios.



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quinta-feira, 30 de junho de 2016

PGRS - PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS



O que é PGRS?


O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) é um documento técnico, regulamentado pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei no 12.305/2010) que identifica a tipologia e quantidade de geração de cada tipo de resíduo, e indica as formas para o manejo do mesmo, nas etapas de geração, acondicionamento, transporte, transbordo, tratamento, reciclagem, destinação e disposição final. O plano tem por objetivo diminuir os impactos ambientais resultantes da geração de lixo, evitando grandes poluições e as devidas consequências para a saúde pública. 



Quem precisa fazer o PGRS?

Segundo o Art. 20 da Lei 12.305/2010, a elaboração e execução do PGRS são obrigatórias aos geradores de resíduos sólidos (pessoas físicas ou jurídicas, do direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, incluindo o consumo), responsáveis pelo adequado gerenciamento de seus resíduos.
Devem elaborar o PGRS:
I - Os geradores de resíduos sólidos:
a) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: 
  • Resíduos sólidos urbanos;
  • Resíduos domiciliares, originários de atividades domésticas em residências urbanas;
  • Resíduos de limpeza urbana, originários da varrição, limpeza de vias públicas e logradouros, e outros serviços de limpeza.

b) resíduos industriais gerados nos processos produtivos e instalações industriais;

c) resíduos de serviços de saúde;
d) resíduos de mineração, gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios.

II - Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza sejam igualados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;

III - Empresas de construção civil;

IV - Responsáveis geradores de resíduos de serviços de transportes, originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários, ferroviários e passagens de fronteira;

V - Responsáveis por atividades agrossilvopastor (agricultura, silvicultura e pecuária).

O que deve conter no PGRS?

O Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deve ter o conteúdo mínimo:
I - Descrição do empreendimento e da atividade;

II - Diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos;

III - Observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama (Sistema Nacional do Meio Ambiente), dos SNVS (Sistema Nacional de Vigilância Sanitária do Brasil) e do Suasuna (Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária) e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
a) explicação dos responsáveis por cada etapa de gerenciamento de resíduos sólidos;
b) definição dos procedimentos operacionais relativos as etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador; 
IV - Identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;

V - Ações preventivas  e corretivas à serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;

VI - Metas e procedimentos de minimização da geração de resíduos sólidos à reutilização e reciclagem;

VII - Se couber, ações dada de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VIII - Medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;

IX - Periodicidade de sua revisão, observado, se for o caso, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.

Quem exige o PGRS?

Geralmente o  documento é exigido pelo órgão ambiental municipal. O PGRS pode ser uma condição para a emissão de alvarás das atividades, além de integrar o licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidores, ele pode ser exigido dentre estudos necessários para basear a decisão do órgão licenciador.

Modelos que podem ser seguidos para a elaboração do PGRS:


Conclusão:

Percebe-se que se faz necessário a utilização do PGRS, pois é um meio de adequar as empresas, dentre outras, a forma correta e eficiente de recolher e destinar seus resíduos sólidos. Evitando assim grandes poluições e, consequentemente, contribuindo com o meio ambiente.



Autor

Nayane Tomé de Holanda.

Um comentário:

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