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A JCMELO CONTABILIDADE é uma empresa do ramo de serviços contábeis e consultoria empresarial nova e moderna que busca o desenvolvimento contínuo de suas empresas-clientes. Oferecemos uma linha de serviços que vão além do cumprimento das exigencias legais, propondo uma assistência focada no ramo de atividade, na eficiência da gestão e na maximização dos resultados.



O empresário pode contar conosco para desenvolver suas idéias e projetos para que juntos possamos idealizar, planejar, implantar e traduzir nossos esforços em resultados reais.



Desenvolvemos nossos serviços de forma personalizada, de acordo com as caracteristicas e necessidades de cada de negócio, levando sempre em consideração o que os nossos clientes almejam.



A JCMELO CONTABILIDADE tem satisfação em discutir e transmitir os benefícios que a contabilidade traz para empresas e seus gestores, esclarecer dúvidas e transformar idéias em novos negócios.



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quarta-feira, 20 de julho de 2011

Aspectos legais e formais para registro de atos societários de sociedades empresárias




O registro de atos societários das sociedades empresárias, apesar de se tratar de assunto corriqueiro, ainda gera dúvidas às empresas e aos profissionais responsáveis pela obtenção desse registro. Com isso, abordaremos, a seguir, a legislação aplicável ao assunto, onde poderão ser encontrados os aspectos legais e formais desse procedimento.
Inicialmente, lembramos que a competência para legislar sobre registros públicos é privativa da União, segundo dispõe o artigo 22 da Constituição Federal de 1988, em seu inciso XXV. No entanto, compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre o estabelecimento e o funcionamento das Juntas Comerciais, que são os órgãos estaduais competentes para a execução e a administração dos serviços de registro.
O Novo Código Civil de 2002, em substituição ao antigo Código Comercial, regulamenta o Direito de Empresa em seus artigos 966 a 1.195 e refere-se aos registros de atos societários nos artigos 1.150 a 1.154.
Especificadamente em relação às Sociedades por Ações, o artigo 1.089 do Novo Código Civil prevê que esse tipo societário será regido por lei especial (a Lei nº 6.404/76 - Lei de Sociedade por Ações e alterações posteriores), aplicando-lhes aos casos omissos, as disposições do Código Civil.
Além dos dispositivos da Constituição Federal e do Novo Código Civil, é de suma importância a observância dos dispositivos da Lei nº 8.934/94 (Lei de Registros Públicos de Empresas Mercantis) que regulamenta os aspectos formais e legais que devem ser observados quando da apresentação de atos societários de empresas mercantis (atuais sociedades empresarias) a registro. Essa Lei, que já sofreu algumas alterações, permanece em vigor mesmo após o advento do Novo Código Civil de 2002.
De acordo com a referida legislação, a finalidade principal do registro de atos societários das atuais sociedades empresárias é garantir a publicidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos sujeitos a tal registro, entre sócios e perante terceiros, além de promover o cadastro de empresas nacionais e estrangeiras atuando no país e a proteção do nome empresarial.
O próprio Código Civil, no artigo 1.154, prevê que o ato sujeito a registro não pode ser oponível a terceiros até a efetivação do seu respectivo registro.
A Lei de Registro de Empresas Mercantis determinou que os Serviços Públicos de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, pelos seguintes órgãos: I - o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), órgão central, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo; e II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.
O DNRC, com o intuito de facilitar o usuário das Juntas Comerciais, editou, através das Instruções Normativas nº 97, 98, 100 e 101 /2003, respectivamente, os Manuais de Atos de Registro de Empresário, de Sociedade Limitada, de Sociedade por Ações e das Cooperativas. Os referidos Manuais são documentos que compilam todas as determinações legais e formais encontradas na legislação vigente que devem ser observados quando do registro de atos de empresários, sociedades empresárias e atividades correlacionadas.
Conforme já mencionado, a competência das Juntas Comerciais é estadual e, portanto, a segurança e publicidade decorrentes dos arquivamentos é também estadual. Assim, no caso da proteção ao nome empresarial, por exemplo, para que essa seja estendida a outras unidades da federação, deve ocorrer requerimento da empresa interessada, observada a Instrução Normativa do DNRC a respeito (Instrução nº 93/2002).
Com relação ao prazo para apresentação dos atos societários para registro, a Lei de Registro de Empresas Mercantis e o Código Civil mencionam que esse prazo é de 30 dias contados da lavratura do respectivo ato. Importante salientar que, se o ato for apresentado a registro dentro deste prazo, o mesmo terá eficácia retroativa à data de sua lavratura. Caso contrário, o ato somente terá eficácia a partir de seu registro. A exceção a essa regra geral de registro é o prazo para apresentação para registro de Atas de Reunião e/ou Assembléia de Sócios de sociedade empresária limitada que, nesse caso, é de 20 dias (art. 1.075, parágrafo 2º do CC).
Vale ressaltar que todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento, será objeto de exame pela Junta Comercial que verificará a existência de qualquer vício. O vício pode ser insanável, quando o processo será indeferido, ou sanável, quando o processo será colocado em exigência.
As exigências formuladas pela Junta Comercial deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho. O processo em exigência, não sanado neste prazo, será considerado como novo pedido e se sujeitará novamente ao pagamento das taxas correspondentes.
Por fim, conclui-se que, quando da apresentação do ato societário a registro é necessário verificar se o objeto de deliberação do respectivo ato está de acordo com as prescrições da legislação aplicável (Código Civil, Lei das Sociedades por Ações e Lei de Registro de Empresas Mercantis e se o DNRC não exige a apresentação de documentação específica. Por exemplo, no caso de arquivamento de atos de transformação de tipo jurídico, incorporação, fusão e cisão, a IN nº 88/2001 do DNRC, editada com base em legislações específicas, obriga as empresas a instruir tais pedidos com as seguintes certidões: I - Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, para com a Fazenda Nacional, emitida pela Secretaria da Receita Federal; II - Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - do INSS; III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal; e IV - Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. As certidões descritas nos incisos I e IV correspondem, atualmente, a Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União.

Fonte: Fiscosoft

Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?

Você já tentou abrir uma empresa hoje?


Anos atrás, mais precisamente na década de 80, abrir uma empresa no Brasil era algo muito simples e sem muitas exigências, e por consequência dessa facilidade, inúmeras empresas eram abertas. Com o passar do tempo, os órgãos responsáveis foram dificultando algumas questões relacionadas a documentação com o objetivo de evitar o aumento das empresas fantasmas. Resultado: Burocracia, custos elevados e uma grande espera até o funcionamento inicial da empresa.

Nos dias de hoje, um empreendedor que queira abrir uma empresa, deverá ter, acima de tudo, paciência, mínimo de conhecimento e um estudo sobre os aspectos e fases que envolvem a abertura de um negócio, as características e o tamanho do mercado no qual pretende atuar, a legislação pertinente, os padrões de qualidade e como obter o dinheiro suficiente para a instalação e a operação do empreendimento.
Além disso, o interessado deverá fazer uma verdadeira maratona de lugares que deverá comparecer para assinar, protocolar, registrar e retornar para obter determinados documentos, entre eles: Junta Comercial, Receita Federal, Prefeitura, Secretaria Estadual da Fazenda, etc. É necessário planejar bem o negócio para que a empresa progrida e não encerre suas atividades logo nos primeiros anos de vida.

As maiores dificuldades que as pessoas encontram na hora de abrir uma empresa, além do alto custo, é a respeito da documentação. A lista de documentos e inscrições a serem feitas é bastante extensa. Mesmo a maioria das inscrições podendo ser feita pela internet, isso não faz com que o interessado ganhe tempo, pois o prazo para uma empresa começar a funcionar, geralmente, é de 30 a 45 dias, dependendo da atividade.

Além disso, há o alto custo que o empreendedor deve arcar. Isso requer também muita atenção e conhecimento por parte do contador, que em outras palavras, significa dizer que o profissional de contabilidade deve ter bastante experiência com todas essas questões burocráticas para que o cliente não se sinta desamparado.

O contador, nesses casos, deve atuar como meio de campo, orientando o cliente a seguir uma ordem pré-estabelecida, ou seja, uma rotina para separar e enviar os documentos para serem escriturados e contabilizados corretamente. É importante que o profissional saiba assessorar o cliente da melhor maneira na condução dos negócios e as demais exigências.

Por enfim, é válido ressaltar que essa burocracia cria dificuldades e um custo que muitas vezes, faz com que um empreendedor que esteja abrindo uma empresa pela primeira vez reavalie seus pontos positivos, seus ganhos e seu investimento. Entretanto, essa burocracia, infelizmente, ainda é necessária para que não haja o aumento de empresas fantasmas. Os órgãos públicos exigem esses documentos e muitos outros detalhes para que dessa forma, uma empresa somente seja aberta para quem realmente esteja necessitando.


Fonte: Rede Nacional de Contabilidade

A Súmula nº. 435 do STJ e a difícil tarefa de ser empresário no Brasil



Fonte: Empresário On-line
É oportuno apontar as agruras por que passam os empresários em nosso País. Excesso de leis e de tributos geram um ambiente hostil ao empreendedor, constituindo severo entrave ao desenvolvimento nacional. É nesse contexto que o STJ, responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, vem tentando construir um ambiente de segurança jurídica com a edição de diversas súmulas no campo do direito empresarial e também no tributário. Todavia, nem sempre de forma feliz.

Recentemente, o STJ editou a Súmula nº. 435, visando a encerrar grande celeuma doutrinária e jurisprudencial. Eis seu teor: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

A súmula sedimenta entendimento do tribunal fundado em interpretação do art. 135 do CTN, que trata da responsabilidade pessoal, entre outros, do diretor ou sócio-gerente pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Quem já tentou encerrar uma empresa em nosso país conhece as dificuldades e o perigo que essa súmula representa. Com efeito, pelo menos no caso do pequeno empresário, a regra revelada pela experiência cotidiana é que, diante do insucesso da empresa ou da perspectiva nebulosa que se lhe apresenta, o empreendedor simplesmente feche as portas e deixe de prosseguir com a empresa, sem qualquer comunicação à Junta e à Receita. Isso é muito comum, e se deve não apenas ao custo inerente ao procedimento (a infinidade de guias, as sempre polpudas multas e o tempo e a paciência despendidos), mas, sobretudo, ao fato de que, no Brasil, a dissolução extrajudicial somente se faz possível após o integral cumprimento das obrigações tributárias pela sociedade e pelos sócios responsáveis.

Ora, não é difícil concluir que se o empresário encontrou dificuldades para prosseguir com seu negócio, também haverá de enfrentar dificuldades em satisfazer a ânsia do Fisco, ainda mais com nossa carga tribuária.

Pois agora, com a súmula, consolidou o entendimento de que o empresário que simplesmente fecha suas portas terá que enfrentar a presunção de que dissolveu irregularmente sua empresa, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Cabem aqui algumas ponderações.

A súmula tem o mérito de fazer referência a “sócio-gerente”, afastando a responsabilização do sócio que não influenciava no desenvolvimento das atividades da empresa ao tempo da dissolução.

Além disso, é imprescindível que se considere, como o próprio STJ vem fazendo, ser incabível, em nosso ordenamento, a figura da responsabilidade objetiva, isto é, o fato da dissolução irregular acarretar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente não implica que este necessariamente será condenado ao pagamento. Não: apenas se, de fato, tiver agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder na forma do art. 135, III, do CTN é que será condenado. A súmula explicita, todavia, que é ônus dele, sócio-gerente, ilidir a presunção que agora pesa contra si. Deverá ele, portanto, fazer a prova (nesse sentido: AgRg no REsp 1091371/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 05/11/2010).

Dito de outro modo, a presunção de que estamos tratando é relativa – comporta prova em sentido contrário.

Por fim, por mais que esteja implícita a ideia, nunca é demais ressaltar: estamos falando da possibilidade de “redirecionamento” da execução fiscal, o que significa, por óbvio, que o Fisco deve sempre tentar obter a satisfação de seu crédito, de início, da própria sociedade, que é a devedora-principal.

Seja como for, súmulas como esta demonstram que nem diante do insucesso retumbante da empresa está o sócio protegido. Bem ele, que constituíra a sociedade para proteger seu patrimônio. É de se indagar se essa tendência em se procurar satisfazer o Fisco, sob todas as formas, é salutar para nossa economia. Afinal, inegável o desestímulo que posicionamentos como esse trazem a milhares de empreendedores em todo o Brasil, que não conseguiriam dissolver regularmente suas empresas nem se quisessem, ante a infinita burocracia reinante: comunicação à receita, ao Município, ao Estado, ao FGTS, ao INSS...

A centralização e simplificação desse procedimento de extinção desagradam a quem?

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Empresa individual de responsabilidade limitada

Recentemente recebemos a consulta de um empresário estrangeiro que pretende exercer atividades empresariais no País. O cliente, que fixará residência permanente no Brasil, não se conforma em ter que “arrumar” um sócio para abrir uma empresa prestadora de serviços no território nacional.

A intenção dele é apenas explorar a atividade empresarial mediante uma pessoa jurídica, com a garantia da separação entre o seu patrimônio pessoal e o da empresa.

É muito antiga no ordenamento jurídico a separação patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas. Os bens da primeira não se confundem com os bens da segunda em uma sociedade limitada. A responsabilidade é limitada justamente por se ater ao patrimônio da empresa.

Trata-se de segregação correta, e necessária ao fomento das atividades econômicas. Aliás, é assim em quase todo o mundo capitalista.

A questão é que para se obter o registro de pessoa jurídica na junta comercial com a limitação da responsabilidade aos bens da empresa, o empresário precisa constituir uma sociedade, obrigando-se a se tornar sócio de alguém, que muitas vezes não faz a menor ideia acerca do negócio a ser desenvolvido.

O argumento do cliente é que a empresa será dele e o outro sócio não teria qualquer participação prática na pessoa jurídica. Seria apenas um “empréstimo” de nome para satisfazer uma formalidade legal.

Realmente um absurdo. Um estímulo legal à figuração. Pois bem. Ao pesquisar soluções para o caso do nosso cliente, tive duas agradáveis surpresas.

A primeira foi descobrir que o problema que, há muito atormenta a vida dos advogados e empresários brasileiros, parece que será brevemente solucionado pelo PLC 18/2011, já aprovado nas respectivas comissões competentes da Câmara e do Senado.

A segunda boa surpresa foi descobrir que a iniciativa foi do Deputado Marcos Montes, parlamentar que tem sua base eleitoral em Uberaba. Acredito que as boas ideias, inobstante o caráter político, devem ser exaltadas.

O deputado, que foi esportista, fez um gol de placa. Terá seu nome cravado na história do direito comercial brasileiro com a inserção de um novo tipo societário que agora fará parte do Código Civil.

Acabou-se aquela situação onde um sócio é apenas decorativo, que muito incomoda os advogados e pode trazer graves consequências para amigos e parentes que emprestam seu nome aos empreendedores.

O projeto corrige uma distorção do sistema, que não previa esse tipo societário e acaba com uma formalidade legal hipócrita. Não é preciso de dois sócios em uma empresa quando só um deles é o dono do negócio.

Com a transformação do projeto em Lei, o que parece próximo, sociedades com quotas ou ações com 99% para um sócio e 1% ou até 0,1% para outro, tendem a diminuir.

O PLC 18 de 2011 institui legalmente a Sociedade Unipessoal de Responsabilidade Limitada. Sem dúvida, um avanço.

Regrar uma situação com existência prática concreta, quando passível de legalização, é um dos deveres do legislador.

Diz o projeto que a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

E acrescenta que somente o patrimônio social da pessoa jurídica responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui.

Fica aqui o registro da bela iniciativa do deputado que, quando for sancionada pela presidente Dilma, certamente, será festejada nos meios empresarial e jurídico do país.

Marcelo Guaritá Bento é advogado em São Paulo, mestre em Direito do Estado, membro da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT) e sócio do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados.

fonte: Jornal da Manhã

terça-feira, 7 de junho de 2011

Fiscalização não vai mais poupar micro e pequenas

Micro, pequenas e médias empresas (MPEs) são tão visadas pelo fisco quanto as empresas maiores. E se até recentemente os empresários se sentiam protegidos pelo 'mar' de empresas, e aparente incapacidade dos órgãos competentes de fazer uma fiscalização efetiva devido ao seu grande número; é importante saber que há muito a situação já mudou. ''Com a informatização dos procedimentos e criação de ferramentas, o governo vem apertando cada vez mais a malha já fina com que filtra as informações de todos os contribuintes. Situação que somada às multas tornam muito mais saudável para qualquer empresa cumprir suas obrigações fiscais'', analisa o presidente do Sescap-Londrina e empresário da contabilidade, Marcelo Odetto Esquiante.
A falta de cuidados pode acarretar grandes prejuízos afirma, e qualquer inconsistência na declaração, seja por erro administrativo ou por operação viciosa de transação, pode ser detectada. Atrasos ou omissões na entrega da declaração, por exemplo, acarretam multa de R$ 5 mil por mês ou fração.
O empresário ressalta que os órgãos têm focado seu trabalho na investigação, no que se usa chamar de ''trabalho de inteligência''. A base é simples, em vez de ''dar batidas'' nas empresas na tentativa de constatar irregularidades, o órgão investe no levantamento de dados, traça o perfil dos contribuintes de forma individual estabelecendo um parâmetro. ''Com este parâmetro em mãos, toda e qualquer discrepância nas informações fica evidente e serve como indício de irregularidade, levando a uma investigação mais profunda'', confirma o delegado da Regional da Receita Federal de Londrina, Luiz Fernando da Silva Costa.
O delegado assumiu no início do mês e já anunciou que entre suas prioridades está a otimização da estrutura e gerenciamento da equipe que trabalha com os dados dos contribuintes. O objetivo é aumentar agilidade e os índices de sucesso das ações de fiscalização.
O conceito de que os órgãos estão mais focados nos 'peixes grandes', também não é norma. Esquiante analisa que desde quando o governo implantou o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), em janeiro de 2007, iniciou-se um processo de modernização da fiscalização nas empresas em todo o País.
''Os altos investimentos em tecnologia têm sido feitos para que, em futuro próximo, não seja mais necessária a presença do fiscal nas empresas, independente do porte da organização'', acrescenta. Embora as micro, pequenas e médias empresas representem apenas cerca de 20% do PIB nacional, juntas elas são 99,2% das empresas brasileiras, respondem por 60% dos empregos formais, cerca de 14 milhões. Para se ter uma idéia do volume de recursos que movimentam, segundo a Agência de Promoção e Exportação Brasil, elas responderam por 12% das exportações em 2010, algo em torno de US$ 8 bilhões.
Inserido no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), o Sped veio para unificar as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal das empresas. Representou para o governo federal um avanço nas relações entre o Fisco e os contribuintes, já que antes do Sped, muitos impostos deixavam de ser recolhidos. A Escrituração Fiscal Digital do Pis e Cofins (EFD-Pis/Cofins) veio como mais um reforço contra a informalidade e a sonegação. Seu objetivo é claro: dificultar o uso de créditos originados de operações não previstas expressamente em lei ou instrução normativa da Receita Federal.
Com estas ferramentas, o governo passou a ter, desde 1º de abril deste ano, o controle de todos os contribuintes que se utilizam de débitos e créditos nas suas transações, sejam comerciais, industriais e de prestação de serviços. Hoje mais de 10 mil empresas, cuja receita bruta anual ultrapassou R$ 90 milhões em 2009, já estão sob vigilância eletrônica do Fisco, número que em janeiro de 2012, chegará a mais de 1,5 milhão.
Fonte: Fenacon