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O empresário pode contar conosco para desenvolver suas idéias e projetos para que juntos possamos idealizar, planejar, implantar e traduzir nossos esforços em resultados reais.



Desenvolvemos nossos serviços de forma personalizada, de acordo com as caracteristicas e necessidades de cada de negócio, levando sempre em consideração o que os nossos clientes almejam.



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segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Novo contrato de trabalho e a era da tecnologia

FONTE: Empresário.

Não resta qualquer dúvida que os meios tecnológicos estão presentes no cotidiano da relação empregado e empregador. Inconcebível em pleno século XXI imaginarmos qualquer relação de emprego que não tenha algum meio eletrônico ou digital que controle ou que esteja vinculado ao trabalho.

Dessa forma, nessa era da tecnologia, os requisitos clássicos que caracterizam a relação empregado/empregador, quais sejam, a pessoalidade, a onerosidade, a habitualidade e a subordinação – que estão em vigor graças ao art. 3º da CLT – ganham novas nomenclaturas.

A pessoalidade torna-se cibernética no momento em que o intuito personae é feito através de sistemas informáticos. Atualmente, diversos empregados laboram em suas casas e/ou em centros de trabalhos alheios às empresas e realizam normalmente suas tarefas. Nessa toada, tem-se que suas respectivas identidades são validadas por programas específicos – login e logoff - e em casos mais avançados, por telebiometria.

Dessa forma, o antigo conceito de pessoalidade, que era compreendido por trabalho realizado por certa e determinada pessoa, passa por uma nova leitura e encontra nos meios tecnológicos uma nova interpretação.

O mesmo ocorre com o requisito da onerosidade, uma vez que o pagamento de salário em espécie é regramento antigo nos moldes das empresas. Atualmente, os salários são pagos por meio eletrônico e são compensados por sistemas informáticos que avisam os empregados da existência de valores em suas contas e o exato dia que foi realizado o depósito. Cria-se, assim, a onerosidade eletrônica.

Importante destacar que diversas empresas validam seus pagamentos por meio eletrônico enviando o valor do salário e a descriminação de cada verba aos seus empregados. O empregado, por sua vez, aceita o pagamento e tem ciência das parcelas, “assinando eletronicamente” os comprovantes através de certificação digital.

O requisito da habitualidade virtual é facilmente identificado. É premissa de que em qualquer relação de emprego exista contrato válido, assinado pelas partes, com cláusulas especificas relacionadas à forma da prestação de serviço. Quando os contratos são tácitos, as regras devem ficar claras para ambas as partes.

Se o trabalho é feito utilizando meios informáticos ou eletrônicos, importante que exista cláusula no contrato de trabalho que mencione de forma objetiva como se dará a relação entre empregado e empregador. Diante disso, com a realização da atividade normal do trabalho – por meios tecnológicos – a habitualidade virtual estará comprovada.

Por fim, o principal requisito da relação de emprego - e atualmente o mais polêmico - é a subordinação. A doutrina clássica divide a subordinação em social, técnica e jurídica, sendo essa última distinguida em subjetiva e objetiva.

Entretanto, analisando a nova relação de emprego – emprego na sociedade de informação – verificamos que todas as classificações foram mitigadas pela virtualização. Dessa forma, encontramos na subordinação virtual a possibilidade do empregado ser fiscalizado de forma remota pelo seu empregador e em alguns casos – por incrível que pareça – quem exerce a subordinação virtual não é o empregador e sim a própria máquina.

Nessa modalidade, ambas as partes devem estar resguardadas em seus direitos. A elaboração de regimento interno com políticas de usos dos meios tecnológicos das empresas é ferramenta fundamental para garantir aos empregados e empregadores direitos e deveres recíprocos e manter a boa ordem no pacto laboral.

O desrespeito às normas internas da empresa viabiliza a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Da mesma forma, se o empregador não cumprir com as cláusulas contratuais, poderá sofrer a justa causa patronal.

Assim, os novos requisitos da relação de emprego, nessa era da tecnologia em que vivemos, encontram-se pautados na tecnologia aplicada ao trabalho. Dessa forma, empregados e empregadores deverão estar atualizados e a legislação deverá ser interpretada de maneira menos dogmática, para adequar a realidade às novas modalidades de trabalho e aos novos conceitos tecnológicos.

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

PENALIDADES DEVIDAS QUANDO O EMPREGADOR NÃO CONCEDE INTERVALOS PARA DESCANSO

FONTE: Equipe Guia Trabalhista

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.
Além do intervalo mencionado anteriormente (intrajornada) há também o intervalo obrigatório que deve ser concedido entre duas jornadas, ou seja, o intervalo interjornada.
Este intervalo compreende o descanso de 11 (onze) horas consecutivas entre o término de uma jornada e o início da jornada do dia seguinte, consoante o disposto no art. 66 da CLT.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta no sentido de que o desrespeito ao intervalo de descanso mínimo de onze horas entre jornadas acarreta os mesmos efeitos que o § 4º do art. 71 da CLT, qual seja o direito ao empregado de receber as horas descansadas a menor como horas extras.
Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Penalidades
Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Também, em processo de fiscalização do Ministério do Trabalho, a empresa ficará sujeita a multa de  37,8285 UFIR’s a 3.782,8472 UFIR’S, dobrada na reincidência, oposição ou desacato por infração ao artigo 71 da CLT, o qual dispõe que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para refeição e repouso de no mínimo uma hora.
A redução do intervalo será indevida quando o empregador, ainda que tenha previsão em cláusula convencional, não atender às exigências das normas de segurança e saúde no trabalho, das exigências concernentes aos refeitórios ou ainda, quando submeter os empregados a regimes de horas extraordinárias.
Não havendo a concessão do intervalo de, no mínimo, uma hora ou se comprovada a redução indevida por estar em desacordo com a previsão legal, o empregador estará sujeito ao pagamento do intervalo por inteiro como hora extraordinária, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1 do TST.
Da mesma forma, se o intervalo interjornada não for obedecido, garante o recebimento de horas extras consoante entendimento do TST, consubstanciado na Súmula 110 que dispõe:
"Súmula 110 - No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional."
Jurisprudência
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - JORNADA EXTRAORDINÁRIA - INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 307 DA SBDI-1 DO TST. 1. O direito do trabalhador ao intervalo intrajornada de uma hora, insculpido no art. 71 da CLT, decorre da jornada efetivamente trabalhada que excede de 6 horas, independentemente da duração da jornada contratual. 2. No caso, restou comprovado que a Reclamante gozava apenas de 15 minutos de intervalo. 3. Dessa forma, o intervalo intrajornada de 1 hora deve ser remunerado, na esteira da OJ 307 da SBDI-1 do TST, que manda pagar por inteiro o período em que se trabalha e que deveria ser de descanso, com acréscimo de 50%. (RR - 283/2006-016-15-00.7 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 11/06/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008).

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Começou a contagem regressiva para o IRPF

A entega das declarações começa dentro de 15 dias, mas já é possível tomar algumas providências para tornar o processo mais rápido

Alexandre Costa Nascimento
Faltando exatamente 15 dias para o início do prazo oficial de entrega da declaração anual de ajuste do Imposto de Renda 2011 o contribuinte já pode começar a se preparar para prestar as contas com o Leão. Neste ano, o calendário para envio da declaração à Receita Federal (RFB) vai do dia 1.° de março a 29 de abril. É obrigado a declarar quem, em 2010, recebeu rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 22.487,25.
"O primeiro passo é reunir em uma pasta ou gaveta todos os documentos necessários para o preenchimento da declaração, como comprovantes de rendimento, documentos bancários e recibos relacionados a aquisição ou venda de bens", orienta o presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacom), Valdir Pietrobon.
Toda essa documentação deve, por lei, ser entregue aos contribuintes até o dia 28 destes mês. A declaração de rendimento é fornecida pelas empresas nas quais o contribuinte trabalhou entre 1.º de janeiro e 31 de dezembro do ano passados. Já os aposentados do INSS recebem o documento pelo correio.
"O importante é que tudo o que esteja relacionado aos gastos e receitas seja declarado com base nesses documentos. Se perceber que algum desses comprovantes não chegou até o dia 28, é melhor correr atrás do que ficar esperando para ver se vai chegar", orienta Pietrobon. Segundo ele, no caso de bancos e corretoras de valores o contribuinte também pode acessar essas informações pela intenet.

Despesas médicas

Uma questão que merece atenção redobrada neste ano são as deduções de gastos com despesas médicas. Segundo o advogado André Cordeiro, o lançamento de despesas não dedutíveis desta natureza é responsável por mais da metade das retenções em malha fina.
"Se fica comprovada a intenção de sonegação com uso de documentos falsos a Receita Federal gera um auto de infração e o contribuinte pode responder a processo criminal, além de pagar o recálculo do valor efetivo e multa de 75% mais a correção pela taxa Selic", alerta o advogado.
Neste ano a RFB vai cruzar as informações sobre despesas médicas declaradas pelos contribuintes com as do Sistema de Despesas Médicas, que reúne informações financeiras de médicos, clínicas e prestadores de serviços em saúde.
"Pela primeira vez, a Receita vai cruzar dados de forma automática. Quem lançar despesas que não foram feitas ou valores acima do que foi pago vai certamente cair na malha fina. Não tem como enganar o Leão", alerta Pietrobon.

Fonte: Gazeta do Povo

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

IRPF/2011 – Novas regras para apuração de rendimentos acumulados

O Diário Oficial da União de hoje (8/2) publica a Instrução Normativa RFB nº 1127, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). As regras foram instituídas pela Medida Provisória 497, de 28 de julho de 2010, convertida na Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010. Pela norma, rendimentos acumulados recebidos em 2010 relativos a anos anteriores ao do recebimento terão tributação exclusiva na fonte, no mês do credito ou pagamento.


A regra se aplica a:

-   rendimentos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;

-   rendimentos do trabalho.

 

O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e será calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, com a utilização da tabela progressiva abaixo.

Composição da Tabela Acumulada PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2011
Base de Cálculo em R$Alíquota (%)Parcela a Deduzir do Imposto (R$)
 Até (1.499,15 x NM)
-
-
Acima de (1.499,15 x NM) até (2.246,75 x NM)
7,5
112,43625 x NM
Acima de (2.246,75 x NM) até (2.995,70 x NM)
15
280,94250 x NM
Acima de (2.995,70 x NM) até (3.743,19 x NM)
22,5
505,62000 x NM
Acima de (3.743,19 x NM)
27,5
692,77950 x NM

Legenda:

NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado.

 

Exemplo prático:

 

A fonte pagadora está calculando o rendimento recebido acumuladamente no ano-calendário de 2010, referente a 10 (dez) meses relativos a diferenças salariais devidas em 2008. Considerando-se, como exemplo, um rendimento recebido acumuladamente no valor de R$ 20.000,00:

         a)         pela aplicação da tabela progressiva fonte/mensal (sem aplicação da nova regra):

rendimento acumulado = R$ 20.000,00

alíquota aplicável = 27,5%

Imposto = R$ 4.807,22;

 

         b)         pela aplicação da nova regra – tabela considerando o período de 10 meses:

rendimento acumulado = R$ 20.000,00

alíquota aplicável= 7,5%

Imposto = R$ 375,64.

 


Atenção: No preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, a ser entregue pelo contribuinte pessoa física,  no período de 1º de março a 29 de abril de 2011,   o valor será informado na ficha “rendimentos recebidos acumuladamente".



FONTE: Receita Federal

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

A VANTAGEM DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL NO SIMPLES NACIONAL


FONTE:  Portal de Contabilidade

A Lei Complementar 123/2006 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que vigora, na sua parte tributária, a partir de 01.07.2007.

Além de propiciar elementos para análise comparativa com outras formas de tributação, a contabilidade pode reduzir a carga tributária global das optantes pelo Simples Nacional, conforme exposto a seguir.

ISENÇÃO DE LUCROS DISTRIBUÍDOS - LIMITE

Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.

Base: § 1° do artigo 6º da Resolução CGSN 4/2007(na redação dada pela Resolução CGSN 14/2007).

Exemplo:

Uma empresa comercial, com receita bruta mensal de R$ 30.000,00 e Receita Bruta acumulada em 12 meses de R$ 360.000,00.

1. Aplica-se o percentual de presunção de lucro (tabela da Lei 9.249/1995) correspondente à atividade comercial, que é de 8%, sobre o valor da receita do mês (R$ 30.000,00 x 8% = R$ 2.400,00).

2. Do valor apurado em (1), será subtraído o valor devido ao Simples Nacional, relativo ao IRPJ (este percentual está na primeira coluna de cada tabela, após a coluna “alíquota”):

R$ 30.000,00 x 0,27% (alíquota correspondente ao IRPJ na Tabela do Simples - Receita Bruta até R$ 360.000,00 - Tabela I – Comércio) = R$ 81,00.

3. Subtrai-se (1 – 2) e teremos o valor que ser distribuído lucros com isenção neste mês:

R$ 2.400,00 - R$ 81,00 = R$ 2.319,00.

EMPRESA QUE POSSUA CONTABILIDADE

Entretanto, conforme disposto no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar 123/2006, a mencionada limitação não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite.

Ou seja, provado através da contabilidade que o lucro apurado é superior ao determinado mediante a regra do § 1º do artigo 14, poderá este lucro ser distribuído com a isenção do imposto de renda.

Assim, se o comerciante, no exemplo anterior, tiver um lucro apurado contabilmente de R$ 4.000,00 no mês, poderá distribuir este valor, sem tributação pelo imposto de renda.