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Quem Somos:



A JCMELO CONTABILIDADE é uma empresa do ramo de serviços contábeis e consultoria empresarial nova e moderna que busca o desenvolvimento contínuo de suas empresas-clientes. Oferecemos uma linha de serviços que vão além do cumprimento das exigencias legais, propondo uma assistência focada no ramo de atividade, na eficiência da gestão e na maximização dos resultados.



O empresário pode contar conosco para desenvolver suas idéias e projetos para que juntos possamos idealizar, planejar, implantar e traduzir nossos esforços em resultados reais.



Desenvolvemos nossos serviços de forma personalizada, de acordo com as caracteristicas e necessidades de cada de negócio, levando sempre em consideração o que os nossos clientes almejam.



A JCMELO CONTABILIDADE tem satisfação em discutir e transmitir os benefícios que a contabilidade traz para empresas e seus gestores, esclarecer dúvidas e transformar idéias em novos negócios.



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terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL - UMA NECESSIDADE OU UM LUXO?


Numa época em que a importância da informação é indiscutível, parece ser óbvio que a escrituração contábil de qualquer empresa ou organização é uma necessidade e não um luxo.

O Código Civil Brasileiro - Lei 10.406/2002, a partir do artigo 1.179, versa sobre a obrigatoriedade da escrituração contábil, para o empresário e para a sociedade empresária:

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

A Lei é clara em dizer que o empresário e a sociedade empresária estão obrigados e a única exceção é para o produtor rural e o pequeno empresário.

Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação desta dispensa, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma da Lei Complementar 123/2006 que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

Desta forma, as empresas que não possuem as características para estarem inclusas na exceção, estão obrigados a efetuarem a escrituração contábil.

A escrituração contábil é composta pelo registro de fatos administrativos que alteram de forma qualitativa ou quantitativa o patrimônio e estes registros devem ser expostos através de demonstrações contábeis:

Observe-se que o objetivo da contabilidade é o patrimônio, que é o conjunto de bens, direitos e obrigações, as variações desses itens e sua mensuração. Controlar o patrimônio não pode ser considerado um luxo, mas uma necessidade. Há ainda aspectos cíveis, comerciais e tributários, pois a escrituração regular comprova em juízo fatos cujas provas dependam de perícia contábil.

Detalhe importante é que não deve se confundir a escrituração contábil com simples registros de livros específicos (como, por exemplo, o livro caixa). A contabilidade, como ciência, utiliza-se de informações advindas de todos os setores da empresa, e não só da tesouraria. Entre os setores que geram informações relevantes, poderíamos destacar o faturamento, a produção (geradora de custos), a administração de recursos humanos (folha de pagamento e encargos), o fiscal (apuração de impostos) e o financeiro (contas a pagar e a receber).

A contabilidade deve escriturar toda a movimentação financeira, inclusive bancária, contendo a movimentação das contas: caixa, bancos conta corrente, bancos conta aplicações, numerários em trânsito, entre outras. O livro que contém o movimento dessas contas é o Livro Razão. No Livro Diário, registram-se (como o próprio nome esclarece), todas as movimentações diárias relativas ao faturamento, recebimentos, pagamentos, aplicações e transações bancárias e outros fatos contábeis.

VANTAGENS DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Podemos listar as seguintes vantagens de uma entidade manter escrituração contábil:
1. Oferece maior controle financeiro e econômico à entidade.
2. Comprova em juízo fatos cujas provas dependam de perícia contábil.
3. Contestação de reclamatórias trabalhistas quando as provas a serem apresentadas dependam de perícia contábil.
4. Imprescindível no requerimento de recuperação judicial (Lei 11.101/2005).
5. Evita que sejam consideradas fraudulentas as próprias falências, sujeitando os sócios ou titulares ás penalidades da Lei que rege a matéria.
6. Base de apuração de lucro tributável e possibilidade de compensação de prejuízos fiscais acumulados.
7. Facilita acesso ás linhas de crédito.
8. Distribuição de lucros como alternativa de diminuição de carga tributária.
9. Prova a sócios que se retiram da sociedade a verdadeira situação patrimonial, para fins de apuração de haveres ou venda de participação.
10. Prova, em juízo, a situação patrimonial na hipótese de questões que possam existir entre herdeiros e sucessores de sócio falecido.
11. Para o administrador, supre exigência do Novo Código Civil Brasileiro quanto á prestação de contas (art. 1.020).
Portanto, ante a obviedade das vantagens acima listadas, a contabilidade é uma ferramenta imprescindível á gestão de qualquer entidade, cabendo ao administrador, sócios ou representantes implementarem a escrituração através de contabilista devidamente habilitado. Observar, ainda, a obrigatoriedade prevista no Novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), artigo 1179, nestes termos:
"O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico."
PROCEDIMENTOS DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
A escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no território nacional, bem como os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior (Lei 2.354/54, art. 2, e Lei 9.249/95, art. 25).
CONTABILIDADE NÃO CENTRALIZADA
É facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada, devendo incorporar ao final de cada mês, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas (Lei 2.354/54, art. 2).
PESSOAS JURÍDICAS COM SEDE NO EXTERIOR
As disposições do item anterior aplicam-se também às filiais, sucursais, agências ou representações, no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no exterior, devendo o agente ou representante do comitente com domicilio fora do País escriturar os seus livros comerciais, de modo que demonstrem, além dos próprios rendimentos, os lucros reais apurados nas operações de conta alheia, em cada período de apuração (Lei 2.354/54, art. 2, e Lei 3.470/58, art. 76 e § 1°).
Para apuração do resultado das operações referidas, o intermediário no País que for o importador ou consignatário da mercadoria deverá escriturar e apurar o lucro de sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior (Lei  3.470/58, art. 76 e §§ 1º e 2°).
PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
Os livros comerciais e fiscais poderão ser escriturados por sistema de processamento eletrônico de dados, em formulários contínuos, cujas folhas deverão ser numeradas, em ordem seqüencial, mecânica ou tipograficamente.
LIVROS COMERCIAIS
A pessoa jurídica é obrigada a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério (Decreto-lei 486/69, art. 1°).
LIVRO DIÁRIO
Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de Livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica (Decreto-lei 486/69, art. 5).
Admite-se a escrituração resumida no Diário, por totais que não excedam ao período de um mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individualizado e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação (Decreto-lei 486/69, art. 5, § 3°).
Para efeito do disposto no parágrafo anterior, no transporte dos totais mensais dos livros auxiliares, para o Diário, deve ser feita referência às páginas em que as operações se encontram lançadas nos livros auxiliares devidamente registrados.
A pessoa jurídica que empregar escrituração mecanizada poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas seguidamente numeradas, mecânica ou tipograficamente (Decreto-lei 486/69, art. 5, § 1°).
Os livros ou fichas do Diário, bem como os livros auxiliares referidos, deverão conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei 3.470/58, art. 71, e Decreto-lei 486/69, art. 5, § 2°).
Os livros auxiliares, tais como Caixa e Contas Correntes, que também poderão ser escriturados em fichas, terão dispensada sua autenticação, quando as operações a que se reportarem tiverem sido lançadas, pormenorizadamente, em livros devidamente registrados.
No caso de substituição do Livro Diário por fichas, a pessoa jurídica adotará livro próprio para inscrição do balanço e demais demonstrações financeiras, o qual será autenticado no órgão de registro competente.
LIVRO (ou fichas) RAZÃO
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação (Lei 8.218/91, art. 14, e Lei 8.383/91, art. 62).
A escrituração deverá ser individualizada, obedecendo a ordem cronológica das operações.
A não manutenção do livro razão, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica (Lei 8.218/91, art. 14, parágrafo único, e Lei 8.383/91, art. 62).
Estão dispensados de registro ou autenticação o Livro Razão ou fichas de que trata este item.
LIVROS FISCAIS
A pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros (Lei 154/47, art. 2, e Lei 8.383/91, art. 48, e Decreto-lei  1.598/77, art. 8 e 27):
I – para registro de inventário;
II – para registro de entradas (compras);
III – de Apuração do Lucro Real – LALUR;
IV – para registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda;
V – de Movimentação de Combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.
Relativamente aos livros a que se referem os incisos I, II e IV, as pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio, ou utilizar os livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituí-los por séries de fichas numeradas (Lei 154/47, art. 2, §§ 1° e 7°).
Os livros de que tratam os incisos I e II ou as fichas que os substituírem, serão registrados e autenticados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, ou pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas do registro de comércio e, quando se tratar de sociedade civil, pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei 154/47, art. 2, § 7°, e 3, e Lei 3.470/58, art. 71).
No caso de pessoa física equiparada à pessoa jurídica pela prática das operações imobiliárias, a autenticação do livro para registro permanente de estoque será efetuada pelo órgão da Secretaria da Receita Federal.
LIVRO INVENTÁRIO
No Livro de Inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim da cada período de apuração (Lei 154/47, art. 2, § 2°, e Lei 6.404/76, art. 183, inciso II, e 8.541/92, art. 3).
CONSERVAÇÃO DE LIVROS E COMPROVANTES
A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial (Decreto-lei 486/69, art. 4).
Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de 48 horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, remetendo cópia da comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição  (Decreto-lei 486/69, art. 10).
Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios (Lei 9.430/96, art. 37).
DOCUMENTAÇÃO GERADA EM COMPUTADOR
O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada  (Lei 9.430/96, art. 38).
RESPONSÁVEIS PELA ESCRITURAÇÃO
A escrituração ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos termos da legislação específica, exceto nas localidades em que não haja elemento habilitado, quando, então, ficará a cargo do contribuinte ou de pessoa pelo mesmo designada (Decreto-lei  486/69, art. 3).
A designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o contribuinte da responsabilidade pela escrituração.
Desde que legalmente habilitado para o exercício profissional referido neste item, o titular da empresa individual, o sócio, acionista ou diretor da sociedade pode assinar as demonstrações financeiras da empresa e assumir a responsabilidade pela escrituração.
PRINCÍPIOS, MÉTODOS E CRITÉRIOS
A escrituração será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individuação e clareza, por ordem cronológica de dia. mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens (Decreto-lei 486/69. art. 2).
É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, desde que estes constem de livro próprio, revestido das formalidades estabelecidas em lei (Decreto-lei 486/69, art. 2, § 1°).
Os erros cometidos serão corrigidos por meio de lançamento de estorno, transferência ou complementação (Decreto-lei 486/69, art. 2, § 2°).
Os registros contábeis que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão feitos no LALUR ou em livros auxiliares (Decreto-lei 1.598/77, art. 8, § 2°).
Devem ser registrados na escrituração comercial a apuração do resultado de contratos de longo prazo, a avaliação de investimentos em sociedades coligadas ou controladas pelo valor do patrimônio líquido inclusive de filiais, sucursais, agências e representações no exterior, a apuração de resultados de empreendimentos imobiliários e a reavaliação de bens do ativo.
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Ao fim de cada período de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (Decreto-lei 1.598/77, art. 7, § 4°, e Lei  7.450/85, art. 18).
O lucro líquido do período deverá ser apurado com observância das disposições da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Decreto-lei 1.598/77, art. 67, inciso XI, e Lei 7.450/85, art. 18, e Lei 9.249/95, art. 5).
O balanço ou balancete deverá ser transcrito no Livro Diário (Lei 8.383/91, art. 51, e Lei 9.430/96, art. 1 e 2, § 3°).

Desvantagens do MEI (Micro Empreendedor Individual)

Através da Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, fora criado "condições especiais" para o trabalhador informal se tornar um Empreendedor Individual. A imprensa e os órgãos governamentais estão divulgando amplamente as vantagens desta formalização, porém, não está sendo evidenciado ao público muitas desvantagens que esta opção pode gerar aos optantes.
A seguir serão apresentados algumas das "vantagens" divulgadas nos principais meios de comunicação, em seguida será feita uma rápida análise sobre as verdadeiras vantagens e desvantagens.

1 - Formalização sem custos - realmente fora disponibilizado ao contribuinte a opção de formalizar-se sem custos, porém o que não fora divulgado é que para encerrar ou alterar os custos serão maiores do que uma empresa enquadrada em outro regime de tributação. Em um trecho da página do MEI na internet pode-se verificar a seguinte afirmação: "O Empreendedor Individual por enquanto tem facilitada apenas a sua formalização (...)".
2 - Contratação de um funcionário com baixo custo - em uma empresa enquadrada no Simples Nacional ao contratar um funcionário ela pagará apenas 8% de INSS que será descontado do funcionário e mais 8% recolhido pelo empregador referente ao FGTS, o MEI além disso recolherá 3% a mais referente a INSS Empresa. E poderá apenas registrar um único empregado com salário mínimo ou no máximo no piso salarial da categoria. Não poderá contratar 2(dois) empregados.
3 - Cobertura previdenciária - a cobertura previdenciária não é completa como a cobertura de um outro contribuinte, por exemplo a aposentadoria será apenas por idade ou invalidez, no caso o empreendedor individual não terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição, e o valor da aposentadoria será de apenas um salário mínimo.
4 - Controles simplificados - o MEI deverá manter um controle de receitas mensais, que não é tão simplificado assim, além de um controle das compras de mercadorias. Se houver empregado o MEI deverá entregar mensalmente a GFIP além de elaborar as folhas de pagamentos, e calcular todos os direitos do funcionário, como férias, 13º salário, entre outros direitos e obrigações. Muitos veículos de comunicação divulgaram que a assistência contábil deveria ser gratuita, porém, a gratuidade refere-se apenas a formalização e a primeira declaração anual, os demais serviços devem ser cobrados normalmente.
5 - Redução da carga tributária - nem sempre o recolhimento de impostos por meio do MEI será vantajoso para o empresário, por exemplo, em um mês que o empresário não realizou nenhum tipo de transação, mesmo assim ele deverá recolher os impostos normalmente enquanto em outro regime de tributação o empresário paga impostos somente nos meses em que houver vendas.
6 - Formalização de Ambulante - A legislação do MEI prevê a possibilidade de formalização de ambulantes, porém, muitas vezes o ambulante poderá até conseguir realizar o cadastro no Portal do Empreendedor, mas como a autorização depende também da prefeitura, na maioria dos casos o órgão municipal poderá impedir o cadastro no município, impossibilitando o ambulante de legalizar-se.
7 - Alvará pela internet - no Portal do Empreendedor existe a informação de que o alvará será emitido automaticamente, mas na realidade a concessão de alvará de funcionamento é de responsabilidade das prefeituras municipais, portanto estes órgãos poderão a qualquer momento impossibilitar o funcionamento do estabelecimento. Por exemplo, se o comércio estiver estabelecido em um local não permitido, a prefeitura poderá inviabilizar o comércio mesmo que este já esteja autorizado pelos órgãos federais e estaduais.
8 - Receita bruta de até R$ 36.000,00 - este limite é referente ao ano todo, portanto o empreendedor que receber em média mais que R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais não poderá optar pelo MEI, por exemplo, mesmo que o empreendedor receba R$ 4.000,00(quatro mil reais) e tenha uma despesa com compras de mercadorias de R$ 3.000,00(três mil reais) ele não poderá optar pois R$ 4.000,00 mensais ultrapassariam o limite de R$ 36.000,00(trinta e seis mil reais anuais).
9 - Limitações do MEI - está não fora divulgada nos meios de comunicação, por se tratar de uma enorme desvantagem. Nem todas as profissões podem optar pelo MEI, além disso o MEI não poderá ter sócios, e não poderá expandir seus negócios, pois este não poderá possuir mais de um estabelecimento, nem mesmo participação em outra empresa.
10 - Desobrigatoriedade de contabilidade formal - esta é uma das principais propagandas enganosas do MEI, pois apesar de dispensados de algumas obrigações, o empreendedor individual terá muitas outras obrigações que iram depender da capacidade técnica de um profissional da área. Além disso, a contabilidade deve ser utilizada como ferramenta gerencial, como afirma em nota o SEBRAE-SP: "Cumpre destacar que a contabilidade não se resume no cumprimento das obrigações fiscais e tributárias, não sendo este o seu principal objetivo. A contabilidade é na verdade um instrumento gerencial, assim, imprescindível para a administração de qualquer tipo e porte do empreendimento".

Nesta matéria foram apresentadas algumas das vantagens/desvantagens do MEI. Muitos apresentam o MEI como a solução para todos os problemas dos empresários, porém, como dissera um dia um grande político conhecido como Marquês de Maricá: "A desconfiança é a sentinela da segurança".


Fontes:
http://www.sebrae.gov.br/
http://www.portaldoempreendedor.com.br/

Programe sua prestação de contas e evite correria na temporada de IR

A temporada de entrega da Declaração de Ajuste Anual acontece, anualmente, entre os meses de março e abril. E é comum, durante esta época, contribuintes ficarem desesperados atrás das informações e dos documentos necessários para o preenchimento da declaração.
Uma dica simples, mas dificilmente cumprida pelos contribuintes brasileiros, é se preparar para a temporada de prestação de contas ao longo do ano.

Documentos importantes

Além dos informes de rendimentos, que são entregues pela fonte pagadora no final de fevereiro de cada ano, existem outros documentos que podem ser separados, com antecedência, e que são de extrema importância na hora do preenchimento dos dados:
  • comprovantes de despesas do Livro Caixa (para prestadores de serviços autônomos);
  • recibos e notas fiscais relativos a serviços médicos, dentistas, fisioterapeutas, dentre outros da área da saúde;
  • comprovantes de pagamento a instituições de ensino regular;
  • comprovantes de pagamentos à previdência privada e oficial;
  • comprovantes de doações para fins de incentivos fiscais (Fundos da Criança e do Adolescente, Lei Rouanet, Audiovisuais, dentre outros).
Fique atento ao calendário

A Receita, a cada ano, traz novidades na Declaração de Ajuste. No entanto, o calendário de prestação de contas dificilmente é alterado, e conhecê-lo pode facilitar, e muito, o planejamento do contribuinte. Confira as principais datas da temporada do IR 2011:

Fevereiro

Até o dia 28 de fevereiro, os trabalhadores devem ficar de olho no recebimento do Informe de Rendimentos. O documento deve ser fornecido pelas empresas e por pessoas físicas que contratem serviços de terceiros.
Além dos empregadores, o INSS, bancos, sociedades corretoras e afins também devem entregar o informe de rendimentos a seus segurados e clientes pessoas físicas até o último dia útil de fevereiro. Com relação aos bancos, além dos dados da conta-corrente, o documento precisa conter os valores da conta-investimento.

Março e abril

Entre os dias 1º de março e 29 de abril acontece a entrega da declaração de ajuste anual. Para este ano, está obrigado a declarar contribuinte pessoa física que, ao longo de 2010: 
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil;
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25;
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio anocalendário de 2010;
V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Abril a novembro

O contribuinte que, no lugar de receber restituição do imposto pago a mais, tiver dívidas com o Fisco, pode parcelar o imposto devido. Até este ano, é possível fazer o pagamento em até oito vezes - de abril a novembro -, desde que o valor devido seja superior a R$ 100 e nenhuma parcela fique abaixo de R$ 50.
O pagamento vence no último dia útil de cada mês.

Junho a dezembro

A liberação dos lotes de restituições do imposto de renda acontece a partir de junho e a Receita disponibiliza, a cada ano, sete lotes até o mês de dezembro. O calendário oficial para o pagamento das restituições é divulgado anualmente, mas, para se ter uma ideia, o depósito na conta do contribuinte acontece, normalmente, no dia 15 de cada mês ou, caso essa data caia em um fim de semana ou feriado, no primeiro dia útil seguinte.

Fonte: InfoMoney

Atenção às alterações na declaração de IR

Neste ano, entrega do documento só poderá ser feita de forma eletrônica; prazo inicia no dia primeiro de março.
O prazo para entrega da declaração do imposto de renda começará no dia 1 de março e vai até 29 de abril. Os contribuintes devem ficar atentos às novas regras do processo, segundo advogados tributaristas.
A principal alteração prática, segundo a Receita Federal, é a obrigatoriedade da entrega online, por CD ou disquete. O tradicional formulário de papel não estará disponível neste ano. "O objetivo é tornar o processo mais rápido e, além disso, apertar o cerco já que o cruzamento de informações fica mais fácil", diz Samir Choaib, advogado tributarista.
Ele salienta que será preciso cuidado reforçado na declaração das despesas médicas e pensão alimentícias, tópicos em que a Receita deve ter cuidado minucioso na análise.
A tributarista Elisabeth Lewandowski Libertuci destaca também o limite de isentos foi elevado para R$ 22.487,25. Porém, diz ela, os contribuintes que receberam abaixo do novo limite mas tiveram retenção durante o ano, possivelmente têm imposto a restituir. "Neste caso, é recomendável apresentar a declaração, mesmo não havendo a obrigatoriedade, para que haja a restituição." Em 2010, o limite era de R$ 17.989,80.
A partir deste ano, os homossexuais também poderão incluir seus parceiros (desde que haja união estável) como dependentes na declaração. Elisabeth, alerta, contudo, que é preciso tomar cuidado e fazer cálculos. "Muito provavelmente é mais vantajoso entregar duas declarações, principalmente se ambos tiveram renda tributável."
Entre as novidades do IR 2011, a especialista em Imposto de Renda da FiscoSoft, Juliana Ono, destaca a ficha para rendimentos recebidos acumuladamente, que passará a fazer parte do programa neste ano. Devem ficar atentos à mudança, os contribuintes que receberam rendimentos acumulados de trabalho e, principalmente, de aposentadoria de uma única vez.
Em caso de dúvida sobre o modelo completo ou simplificado, Juliana recomenda que o contribuinte tenha em mãos todos os documentos de despesas e preencha a declaração pela forma completa. Após inserir os gastos nos campos específicos, o programa dirá qual versão é mais vantajosa. No modelo simplificado, as deduções são substituídas pelo desconto automático de 20% sobre o rendimento tributável, limitado a R$ 13.317,09. Em 2010, o limite era de R$ 12.743,63. Caso o declarante já saiba que o simplificado é o mais adequado, poderá optar automaticamente por este modelo.

Fonte: Estadão

Planejamento tributário não deve ter simulações

FONTE: CRC-CE

Durante muito tempo, o planejamento tributário constituiu-se na possibilidade de escolha da forma menos onerosa para as empresas cumprirem suas obrigações tributárias.
Ocorre que, com as alterações do Código Tributário Nacional, a autoridade administrativa cada vez mais tem investigado os verdadeiros objetivos das operações praticadas pelos contribuintes, os quais nem sempre se identificam com os das normas tributárias. Dessa forma, o fisco tem se mostrado extremamente intransigente diante de tais conflitos e, assim, desconsidera atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
Desse modo, a liberdade do contribuinte de organizar a sua vida fiscal na busca da menor carga possível está associada à licitude do negócio praticado. Na realidade, o fim econômico almejado pela prática conjunta de diversos procedimentos deve ser justificável ao fisco, sob pena de faltar ao contribuinte um propósito negocial, ou seja, mais do que a forma legal adotada nas operações que envolvem o planejamento tributário, é necessário que não sejam configuradas simulações ou fraudes.
Até 2003, diante de autuações decorrentes da prática de negócio jurídico indireto, o Conselho Administrativo de Recurso Fiscais (CARF) decidia e fundamentava suas decisões preocupando-se com o que previa a legislação. Assim, caso não houvesse proibição de determinada conduta em lei, não haveria nenhum impedimento para realização do negócio ou transação.
No entanto, atualmente, o CARF passou a dispensar maior atenção para os reais motivos das operações praticadas pelos contribuintes, deixando de lado a visão puramente legal do negócio a ser realizado, como até então ocorria. Para os cofres públicos importa saber qual a efetiva dimensão econômica do negócio. Recentes decisões sobre o tema não têm privilegiado as empresas, já que parece prevalecer o entendimento de que o contribuinte não possui direito à economia tributária se não houver propósito negocial na transação, mesmo que todos os procedimentos estejam de acordo com a lei.            
Diante deste cenário, as empresas se vêem perante a necessidade de planejar novas formas de amenizar o volume de pagamento de impostos. Por isso, o planejamento tributário deverá se consolidar em novas estratégias para a realização de negócios e conseqüente economia da carga tributária.
As recentes autuações fiscais analisadas pelo CARF, diante de planejamentos configurados ilícitos, têm resultado, além da cobrança de tributos não recolhidos, em multas altíssimas - que variam de 75% e 150% - com o agravante de que ainda podem ser feitas representações fiscais penais, enviadas ao Ministério Público após o encerramento do processo administrativo em que é mantida a autuação.
Sob esta perspectiva, os profissionais envolvidos no assunto, sejam advogados, consultores, contadores ou administradores, terão pela frente maiores desafios para identificar, propor e implementar medidas que possam melhorar a eficiência tributária das empresas, tudo de modo a acomodar o novo cenário que se apresenta, nada  favorável ao contribuinte.
Não se trata de tarefa fácil; técnicas antigas, contudo, definitivamente, já não prevalecem.