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segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Estímulo fiscal pode triplicar filantropia

21/01/2011



Estímulo fiscal pode triplicar filantropia

Folha de S.Paulo
Estudo indica que falta de incentivo faz com que doações no país sejam menores do que a média da América LatinaONGs propõem revisão da regulação a fim de aumentar o potencial de doações, que hoje chegam a R$ 7 bilhões

TONI SCIARRETTA - DE SÃO PAULO

O Brasil tem potencial para triplicar o volume de doações e mobilizar mais de R$ 20 bilhões anuais - equivalente a 0,6% do PIB - para financiar entidades beneficentes e projetos sociais, além de ajuda humanitária em tragédias como a do Rio de Janeiro, segundo estudo da consultoria McKinsey.

Apesar de bater recorde de arrecadação, o Brasil mal consegue canalizar R$ 7 bilhões (0,3% do PIB) para a filantropia, atrás da média mundial de 0,8% do PIB e da latino-americana, de 0,4%.

Não faltam projetos carentes de recursos, pessoas necessitadas do básico, muito menos empresas e pessoas interessadas em doar, como provam as centenas de iniciativas para levar recursos às vítimas da chuva no Rio.

O problema - como ocorre no financiamento da infraestrutura - é como fazer a ponte entre os querem doar e os que precisam de dinheiro.

Para reverter o quadro, ONGs e captadores de recursos propõem um novo marco regulatório do terceiro setor, que chegou a ser discutido na época da eleição com a presidente Dilma Rousseff.

Eles propõem isenções fiscais, uma melhor seleção das entidades beneficiadas e capacitação das ONGs na prestação de contas para reforçar a "força de venda" de seus projetos beneficentes.

O Brasil figurou no ano passado como 76ª nação no ranking de filantropia de 153 países da fundação britânica CAF (Charities Aid Foundation), que, além das doações em dinheiro, inclui doação de tempo (voluntariado) e ajuda a estranhos - só 25% afirmaram ter feito algum tipo de doação, 15% fizeram trabalho voluntário e 49% ajudaram um estranho.

Austrália, Nova Zelândia e Canadá lideram com 70%, 68% e 64% da população doadora de dinheiro.

"Isso é incompatível com a oitava maior economia do mundo", disse Rodrigo Alvarez, representante no Brasil da Resource Alliance, ONG que capacita as demais a receber recursos. 


Brasil estimula pouco e até pune doador
País é um dos poucos que tributam doações; em São Paulo, imposto leva 4% de valores acima de R$ 41 mil
Nos EUA, os maiores doadores são pessoas físicas e o governo fica com até 50% de heranças bilionárias
DE SÃO PAULO - Além de estimular pouco as doações, especialmente de pessoas físicas, o Brasil é um dos poucos países que punem quem faz doação.

No país, há o ITCMD (Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação), tributo estadual que costuma levar até 5% do valor das doações. Em São Paulo, as doações acima de R$ 41 mil são tributadas em 4% -alíquota maior que os 2,5% incidentes na venda de imóveis.

As regras brasileiras contrastam com as de países campeões da filantropia.Nos EUA, as empresas abatem até 10% dos impostos, enquanto no Brasil o teto é de 6%, somando benefícios das leis de incentivo a cultura, esporte e projetos sociais.

Um americano chega a deduzir as doações em até 50% de sua renda bruta; se não conseguir abater tudo no ano da doação, pode levar o restante para até cinco anos.

O maior incentivo à filantropia nos Estados Unidos, no entanto, vem dos impostos sobre herança. Nos EUA, os "mortos" são tributados em até 50% daquilo que deixam para filhos e demais herdeiros - daí a proliferação de fundações privadas de bilionários como Warren Buffett e Bill Gates. Em 2009, a filantropia girou US$ 303 bilhões no país.

"Os EUA têm regras generosas; o Brasil quase não tem regras e elas não estimulam as doações. Só grandes corporações conseguem se beneficiar. O povo brasileiro é solidário, mas há uma desconfiança de algumas ONGs e faltam incentivos e canais mais fáceis para doação", disse Juliana Ramalho, advogada do Mattos Filho, especializada no terceiro setor.

Entre os maiores doadores brasileiros estão os empresários Antônio Ermírio de Moraes (Votorantim), Jorge Gerdau (Gerdau), Elie Horn (Cyrela), Renata Camargo (Camargo Corrêa) e Norberto Odebrecht (Odebrecht).Bandeira histórica do PT, o imposto sobre grandes fortunas desapareceu do debate nas últimas duas eleições.

O tributo foi criado pela Constituição de 1988, mas nunca foi regulamentado.Uma das propostas era da deputada Luciana Genro (PSOL-RS), que previa taxar entre 1% e 5% as fortunas acima de R$ 2 milhões.

Antes de ser presidente, o então senador Fernando Henrique Cardoso (PSDB) também elaborou uma proposta de imposto sobre grandes fortunas, mas a ideia nunca prosperou.

(TONI SCIARRETTA)
 

Por que essa idéia prosperaria se os donos das maiores fortunas são os próprios políticos (opinião da JCMELO CONTABILIDADE)

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

A Receita Federal e nova exigência de procuração pública

 

DE Heloisa Guarita Souza

Invertendo a ordem dos fatores, mas sem alterar o resultado final, inicio esse texto pela sua conclusão. Há alguns dias ouvi uma expressão que bem caracteriza os efeitos da recente Medida Provisória nº 507, que cria a obrigatoriedade de apresentação de procuração por instrumento público do contribuinte para qualquer procedimento que se pretenda junto à Receita Federal do Brasil: “foi dado um tiro de canhão para matar um mosquito”.

Nada mais preciso.

No afã de tentar dar uma resposta à nação sobre os fatos havidos durante a campanha eleitoral de quebra indevida de sigilo fiscal de candidatos, parentes de candidatos e outros políticos (foram três os casos divulgados), o governo federal, mais uma vez, transferiu o ônus da responsabilidade pela correção da prestação do serviço público à sociedade em geral. Burocratizou a relação fisco-contribuinte, com um viés que nem mesmo o Poder Judiciário exige, para e na defesa dos interesses das partes litigantes. Não há voz que tenha se levantado a favor de tal medida, com exceção (lógico) da própria Receita Federal.

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, com precisão, afirmou: “essa MP transfere aos cidadãos de bem, e sobretudo aos advogados, a solução de um problema causado pela própria Receita Federal, que não tem tido a necessária competência para garantir o sigilo das pessoas”. Há notícias de que a OAB irá entrar com uma ADIN contra essa exigência.

Enquanto isso, temos que conviver com a barbaridade.

É importante levar em conta, ainda, que essas regras valem, também, para os substabelecimentos, os quais, então, devem ser feitos por instrumento público. E, mais: se já consta dos autos administrativos uma procuração por instrumento particular, havendo necessidade de se fazer um substabelecimento por instrumento público, então aquela procuração já existente terá que ser substituída por uma de instrumento público. Ou seja, por mais esdrúxulo que pareça, só cabe um novo substabelecimento em relação à procuração também por instrumento público.

Essa Medida Provisória também introduziu penalidades administrativas aos servidores públicos que violarem o sigilo fiscal de terceiros, ou facilitarem a violação por outrem, passíveis de serem penalizados com demissão, aposentadoria, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade.

Regulamentando a matéria foram editadas as Portarias RFB n.º 1860, de 11/10/20010, já revogada, e a n.º 2.166, de 05/11/2010, em vigor.

Engana-se quem pensa que, apresentando-se a procuração por instrumento público, o novo requisito estaria plenamente cumprido. A referida norma regulamentadora condiciona a sua plena validade à “transmissão eletrônica para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, do extrato da procuração”, a ser feita pelo cartório de notas, por meio de Programa Gerador de Extrato de Declaração, “a ser disponibilizado” no site da Receita Federal (ou seja, trata-se de programa ainda não existente...). Está fora dessa exigência o cartório de notas que disponibilizar eletronicamente a procuração à Receita Federal (o que, também, ainda não existe).

E, agora, a pérola da regulamentação: não cumprida essa condição de envio eletrônico da procuração, “o atendimento pelo órgão somente será concluído após a verificação da autenticidade da procuração”, na dicção do § 4.º, do artigo 7.º, da Portaria n.º 2166.

Inevitável a pergunta: e como fica o contribuinte ? De um lado, o atendimento público já tão deficitário (sem adentrar no mérito dessas razões); de outro, as invencíveis exigências que a própria administração faz de certidões, certidões e mais certidões... se hoje, apenas com uma procuração por instrumento particular com firma reconhecida (ou um simples formulário da Receita com firma reconhecida e documentos do terceiro autorizado), já há tanta demora e deficiência nesse atendimento, o que se pode imaginar, então, com essa nova burocracia, considerando-se ainda a necessidade de se confirmar os dados daquele instrumento público ? Ora, por ser público, já goza de pronto, de presunção de validade, legitimidade e eficiência, estando apto a produzir seus efeitos. Como pode a administração pública pretender duvidar do seu conteúdo, condicionando-o à posterior confirmação ? É um atestado de que não confia nos próprios serviços públicos, por ela delegados.

Ironicamente, para se dizer o mínimo, foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, publicada no Diário Oficial da União, no último dia 15 de setembro, a Lei n.º 12.325, que criou o “Dia Nacional de Respeito ao Contribuinte”, instituindo-o em 25 de maio, com o objetivo de “mobilizar a sociedade e os poderes públicos para a conscientização e a reflexão sobre a importância do respeito ao contribuinte”. Respeito ao contribuinte?! A exigência do instrumento público de procuração para todos os atos perante a Receita Federal do Brasil vai, justamente, em sentido contrário a tal objetivo. Talvez a questão seja a de que como o dia 25 de maio desse ano já se passou e o próximo ainda não chegou, não se deva dar atenção a tal objetivo.

Heloisa Guarita Souza é advogada, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. www.prolik.com.br

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Entrega da Rais começa nesta segunda-feira dia 17.01.2011 - Entenda o que é

Entrega da Rais começa nesta segunda-feira
Não sendo possível a entrega da Rais pela internet, o arquivo poderá ser entregue nos órgãos regionais do MTE
Karla Santana Mamona
As empresas  podem entregar a Rais (Relação Anual de Informações Sociais) ano-base 2010 a partir desta segunda-feira (17). O prazo final para a entrega do documento é dia 28 de fevereiro.
O programa gerador da declaração da Rais, o GDRAIS, que traz o manual explicativo e o layout da declaração, está disponível na página do Ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br/rais) ou no site www.rais.gov.br.
Não sendo possível a entrega da Rais pela internet, o arquivo poderá ser entregue nos órgãos regionais do MTE. Entretanto, é necessário que o motivo seja devidamente justificável.

Quem deve declarar
Ainda segundo a legislação, estão obrigados a entregar a Rais:
  • Inscritos no CNPJ, com ou sem empregados;
  • Todos os empregadores, conforme definidos na CLT;
  • Pessoas jurídicas de direito privado;
  • Empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados;
  • Cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;
  • Empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos ou profissionais liberais);
  • Órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual ou municipal;
  • Condomínios e sociedades civis;
  • Empregadores rurais pessoas físicas;
  • Filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior;
  • Conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais.
Caso o estabelecimento com CNPJ não tenha mantido empregados ou tenha ficado inativo no ano-base, ele será obrigado a entregar a Rais negativa.

Sobre a Rais
A Rais é um censo anual do mercado formal de trabalho. A partir dela, é possível obter informações sobre o tipo de vínculo, remuneração, grau de instrução, data de nascimento e nacionalidade dos trabalhadores.
Quanto aos estabelecimentos, a Rais possibilita a obtenção de dados sobre o tipo de atividade econômica, a variação nos diferentes setores da economia e o porte das empresas.
O número de trabalhadores com direito a receber o abono salarial também é calculado pela Rais. Aqueles que recebem até dois salários mínimos têm direito ao abono, mas, para que ninguém deixe de recebê-lo, é importante que as organizações cumpram o prazo de entrega.

Multa
O empregador que não entregar a Rais na data prevista está sujeito à multa a partir de R$ 425,64, acrescida de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a data do envio da declaração ou da lavratura do auto de infração, o que vier primeiro.
Quem tiver dúvidas ou quiser orientações quanto ao preenchimento das informações e procedimentos para instalação do programa GDRAIS2010 pode consultar os procedimentos passo a passo, disponíveis também no endereço eletrônico www.rais.gov.br.
Fonte: InfoMoney

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Despesas Pagas Antecipadamente ou Despesas do Exercício Seguinte

Conforme o próprio nome diz, "despesa antecipada" ou "despesas do exercício seguinte" têm o significado de algo que já foi pago e ainda não foi usufruído, utilizado, posto em operação, gozado, etc.

Convém analisar que se as despesas são pagas e utilizadas no mesmo exercício, como o IPVA de veículos que é pago no início do ano e vale até o fim do mesmo exercício, positivamente isto poderá ser classificado somente como "despesas pagas antecipadamente". de modo que no grupo de "despesas do exercício seguinte" podem ser classificadas as despesas pagas ou assumidas em um exercício e cujos benefícios serão usufruídos também no decorrer do exercício seguinte (ano civil).

Portanto, é recomendável dividir proporcionalmente o saldo entre "despesas pagas antecipadamente" e "despesas do exercício seguinte", em obediência ao Princípio Fundamental de Contabilidade da "Competência".

Despesas pagas antecipadamente são de diversas naturezas, e os exemplos mais comuns são:
*Assinaturas de jornais e revistas
*Prêmios de Seguros
*Aluguéis passivos no regime de "mês a vencer"
*Vales-transporte e cestas básicas compradas em um mês a ser distribuídos no mês seguinte
*etc.

A título ilustrativo a seguir apresento o exemplo da assinatura anual de uma revista, com base no método de partidas mensais:

Dados preliminares:
Valor da Assinatura: R$ 180,00
Vigência da Assinatura: 15/04/2009 a 14/04/2010 (1 ano)
Condições de Pagamento: à vista

Raciocínio:
A assinatura compreende doze meses comerciais (360 dias), sendo 2 períodos fracionários (que perfazem um período total) e mais 11 períodos cheios:
Total da assinatura por período: R$ 15,00 (180 : 12); meio período: R$ 7,50 (15 : 2)
Valor da assinatura que será aproveitado em 2009: R$ 127,50 (8,5 meses)
Valor da assinatura que será aproveitado em 2010: R$ 52,50 (3,5 meses)

Lançamentos:

1 - Do momento da assinatura:
D) Assinaturas de Jornais e Revistas (AC - Grupo de Despesas do Exercício Seguinte)
C) Caixa ou Bancos
R$ 180,00

2 - Da separação entre "Exercício Seguinte" e "Pagas Antecipadamente"
D) Despesas Pagas Antecipadamente - Assinaturas de Jornais e Revistas (AC)
C) Despesas do Exercício Seguinte - Assinaturas de Jornais e Revistas (AC)
R$ 127,50

3 - Da apropriação mensal das despesas:

3.a) Em 30/04/2009 e 30/04/2010:
D) Jornais e Revistas (CR)
C) Despesas Pagas Antecipadamente - Assinaturas de Jornais e Revistas (AC)
R$ 7,50

3.b) Nos últimos dias dos meses compreendidos entre Maio/2009 e Março/2010, com estes meses incluídos:
D) Jornais e Revistas (CR)
C) Despesas Pagas Antecipadamente - Assinaturas de Jornais e Revistas (AC)
R$ 15,00

Enfim, após o lançamento de apropriação de despesas em 31/12/2009 o saldo da conta de "Despesas pagas Antecipadamente ficará zerado. Portanto, no mês de Janeiro/2010 deve ser feito mais um lançamento de transferência da conta "Despesas do Exercício Seguinte" para "Despesas pagas antecipadamente porque o assinatura da revista não se estenderá ao próximo exercício (2011):

4) Do deslocamento do saldo remanescente:
D) Despesas Pagas Antecipadamente - Assinaturas de Jornais e Revistas (AC)
C) Despesas do Exercício Seguinte - Assinaturas de Jornais e Revistas (AC)
R$ 52,50

FONTE: www.blogdoprofessorricardo.blogspot.com/ 

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Aviso prévio indenizado e anotação na CTPS - Reflexões

Por: Cristiano Gonçalves
FONTE: CRC-CE

A demissão sem justa causa, embora esteja dentro do direito potestativo do empregador, na maioria dos casos, expõe o trabalhador a situação limite de vida, despertando sentimentos de desproteção, desconfiança, fracasso e frustração.

A perda de identidade empregatícia deixa a sensação de falha de seu potencial humano, surgindo ainda, sentimentos de inferioridade e despersonalização. A paralisia social provocada por este sentimento de exclusão pode dificultar qualquer ação deste trabalhador em busca de novas oportunidades de trabalho.

Ser demitido sem justa causa, gera um retrocesso e provoca uma baixa na auto-estima na trajetória profissional do trabalhador.

Todo esse sentimento se agrava quando a despedida é sem pré-aviso, sendo pego de surpresa o trabalhador da sua demissão de forma abrupta, repentina.

Constata-se facilmente prejuízos sofridos pelos trabalhadores no mercado de trabalho, considerando a situação econômica atual, em que o emprego formal torna-se cada vez mais escasso. É de conhecimento geral que as algumas empresas adotam critérios de seleção como a verificação de ajuizamento de reclamação trabalhista, de inscrição no serviço de proteção ao crédito, forma com que foi desligado das empresas anteriores, etc. pelo candidato ao emprego.

Nos termos do art. 29, § 4º, da CLT, proíbe qualquer anotação desabonadora na CTPS, cuja finalidade é proteger a vida privada e a imagem do trabalhador, evitando constrangimento e reprovação social e profissional, afinal, a CTPS contém todo o histórico profissional do trabalhador, servindo, na prática, como um verdadeiro atestado de antecedentes. Qualquer anotação desabonadora nela constante torna-se pública, podendo acarretar prejuízos na futura trajetória empregatícia do trabalhador, ainda, nascendo o direito deste até mesmo à reparação por danos morais.

Segundo a Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, onde trata de procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito da Secretária de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu art. 17, assim estabelece:

"Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:

I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e

II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado."


No mesmo sentido, nos termos da OJ nº. 82, da SDI-I, do C. TST, "A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado".

A pré-conclusão é de que se trata de uma informação na CTPS do trabalhador totalmente desnecessária e prejudicial.

Em que pese a regulamentação do Ministério do Trabalho e do entendimento pacificado no TST, o fato do aviso prévio indenizado integrar o tempo de serviço não tem o objetivo de autorizar o registro desse período na CPTS do empregado. Eis pelas seguintes razões:

A regra do aviso prévio indenizado contido no art. 487, § 1º, da CLT, estabelece apenas que "A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço".

Dessa maneira, sonegando o empregador na concessão do aviso prévio, essa integração constitui uma ficção jurídica uma vez que não há prestação de serviço, repercutindo apenas nos efeitos econômicos no tocante aos cálculos da proporcionalidade de férias, 13º salário, indenização com base nos salários do trintídio correspondente ao período projetado, inclusive, para fins do FGTS (Súmula nº. 305, do TST) e do seguro-desemprego (Lei nº. 7.998/90). O legislador, neste caso, objetivou equiparação de direitos como se o empregado trabalhasse no decurso da projeção do aviso prévio indenizado.

No conteúdo do termo de rescisão de contrato de trabalho, cujos modelos aprovados pelas Portarias MTE nº 302, de 26 de junho de 2002 e nº 1621 de 14 de julho 2010, trazem indicação do pagamento do aviso prévio indenizado, sendo suficiente para justificar que aquela demissão se tratou de dispensa imediata, sendo desnecessário a anotação na CTPS.

É sabido que CTPS tem por objetivo delimitar a duração do pacto laboral, servindo de prova perante o INSS no tempo de contribuição. Cabe ressaltar que o aviso prévio indenizado não sofre incidência previdenciária de acordo o art. 28, da Lei nº. 8.212/91, uma vez que não é retribuição ao trabalho, pelo contrário: pelo não trabalho, não se prestando para cômputo de tempo para aposentadoria, cujos reflexos se restringem na órbita trabalhista, visto que a CLT não trata de regras de seguridade social, nos termos do art. 12.

O lançamento da data do término do aviso prévio indenizado na CTPS na página de "Contrato de Trabalho" só traz prejuízo ao empregado, onde não poderia sacar o FGTS antes de seu término. O instrumento de recolhimento do FGTS rescisório, a chamada GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS), possui campo específico para indicação de que a demissão se trata de aviso prévio indenizado.

Na solicitação do seguro-desemprego, conforme modelo de requerimento aprovado pela Resolução CODEFAT nº. 393, de 8 de junho de 2004, existe o campo 23 com indicação do aviso prévio indenizado, devendo o Ministério do Trabalho e Emprego efetuar a projeção de mais 30 (dias) da data do último dia trabalho para fins de concessão do seguro.

Conclui-se que, para efeito de data de baixa do contrato de trabalho na CTPS, deverá ser considerado o último dia efetivamente laborado pelo empregado sem prejuízo dos efeitos legais da projeção do aviso prévio indenizado.

Anotar na CTPS na página relativa ao "Contrato de Trabalho" a do último dia da data projetada e na página relativa às "Anotações Gerais" a data do último dia efetivamente trabalhado marcará para sempre esta ocorrência na sua trajetória empregatícia do trabalhador de que foi dispensado sem justa causa abruptamente. Sendo uma informação totalmente desabonadora repudiada pelo legislador no art. 29, § 4º, da CLT.

Como já exposto, será completamente nociva à conquista de uma nova oportunidade de trabalho e, também, não é de interesse do novo empregador saber a causa do desligamento do trabalhador em emprego (s) anterior (es), no entanto, este possui a serventia do contrato de experiência para analisar as aptidões pessoais e profissionais do novo empregado.
Cabe destacar ao final que a Constituição Federal de 1988 atribui ao trabalho o valor social considerando-o um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inc. V). Esse princípio fundamental é inerente à ordem econômica (art. 170) e à ordem social (art. 193) e não permite qualquer situação que restringe o acesso ao emprego dos trabalhadores.

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

IRPF 2011: hora de organizar a papelada

A chegada do Ano Novo traz inúmeras preocupações com os compromissos agendados para o acender das luzes de 2011, como matrícula escolar, IPVA, IPTU e também a declaração do Imposto de Renda (IR) 2011. Mesmo com a entrega das informações prevista para ocorrer entre 1º de março e 29 de abril, é fundamental que o contribuinte reúna, o quanto antes, toda a papelada necessária para prestar contas com o Fisco.
 
Recibos
De acordo com a consultora tributária do Grupo Fortes, Isnar Araújo, é essencial que o cidadão disponha de todos os recibos com os gastos dedutíveis do ano, como plano de saúde ou odontológico, escola e cursos de especialização, e mantenha-os guardados em segurança por pelo menos seis anos. Assim, caso a Receita Federal o convoque, será bem mais simples realizar as devidas comprovações.

A empresa na qual o contribuinte trabalha é obrigada ainda a entregar, até fevereiro, um comprovante com os rendimentos do funcionário. Quem saiu da companhia ou foi demitido, já pode adiantar-se e solicitar logo. Caso o cidadão preste, por exemplo, serviços como autônomo que gerem renda, também precisa reunir os registros. "Quanto mais cedo ele tiver a documentação, mais fácil, porque a declaração será feita o mais cedo possível e, numa restituição, ele terá esse retorno mais rápido", orienta Isnar.

Como a Receita quer mais agilidade na apuração dos dados, não existe mais declarações via formulários de papel. Tudo será feito pelo computador, através da página da Receita na internet (http://www.receita.fazenda.gov.br) ou com a entrega de disquete.

Para reduzir fraudes ou dados inconsistentes, o fisco contará este ano com o Dmed, que se trata de uma declaração realizada por pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde, sobre os serviços prestados em 2010.

Assim, a Receita poderá cruzar os dados constantes no Dmed com os declarados pelo contribuinte. "Se eu disser à Receita que paguei ao médico tanto, a clínica também terá que ter dito que prestou o serviço", explica a consultora tributária.

Em anos anteriores, em situações em que o contribuinte não podia realizar a declaração, por motivo de viagem, por exemplo, bastava que outra pessoa preenchesse o formulário e reconhecesse firma. Em 2011 será diferente. O contribuinte terá que ir ao cartório e fazer uma procuração oficial. Mais um artifício da Receita para aumentar a segurança do processo.

"É fundamental que tudo o que seja informado na declaração, o contribuinte tenha o documento para provar, porque se for chamado pela Receita, terá como comprovar. E entregue no prazo, caso contrário a multa é de R$ 165,74", orienta.

ADIANTANDO AS CONTAS
Os cearenses que querem se organizar com antecedência nas tradicionais contas de começo de ano já podem agilizar os boletos do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), que será até 30% mais barato neste ano, no Estado do Ceará. A partir de ontem, os boletos já estão disponíveis pela internet, por meio do endereço eletrônico http://www.sefaz.ce.gov.br.

Aos menos apressados, os documentos serão encaminhados pelo Fisco aos correios no dia 10 de janeiro, devendo chegar à residência dos contribuintes até o dia 15. Outra possibilidade é buscá-lo nas unidades da Sefaz. O sítio eletrônico da secretaria já disponibiliza as informações sobre o valor do tributo a ser pago, através da informação da placa do veículo.

IPTU
Já no caso do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), a impressão dos boletos deve ocorrer entre os dias 10 e 15 de janeiro e a entrega pelos Correios até o dia 20 de janeiro. A partir deste ano, o imposto será corrigido entre 4% e 5%, sobre o valor recolhido neste ano, em Fortaleza.

Nova tabela
> Parcela única será recolhida no dia 31 /01/11, com desconto de 5% ao contribuinte;
> Recolhimento de parcelas múltiplas começa no dia 18/02, sendo completado em 18/03 e 18/04;
> O menor valor para parcelamento é de R$ 50,00;
> Do valor pago pelo IPVA, 50% pertencem ao município onde o veículo foi licenciado;
> Fortalezense pagará um imposto até 30% menor neste ano. A redução média com a nova tabela é de 11,68%.

FONTE: sescap ce

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

IRPJ - LUCRO PRESUMIDO – CÁLCULO DO IMPOSTO

Portal Tributário
O IRPJ sobre o Lucro Presumido será pago sobre a base de cálculo presumida, à alíquota de 15%.
ADICIONAL
A parcela do Lucro Presumido (ou seja, a base de cálculo) que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento).
BASE DE CÁLCULO
PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DO LUCRO SOBRE A RECEITA BRUTA
A base de cálculo do imposto e do adicional, decorrente da receita bruta, em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida no período de apuração, obedecidas as demais disposições (Lei 9.249/1995, art. 15, e Lei 9.430/1996, artigos 1° e 25, inciso I).
Nas seguintes atividades, o percentual será de (Lei 9.249/1995, art. 15, § 1°):

ESPÉCIES DE ATIVIDADES:
Percentuais sobre a receita
Revenda a varejo de combustíveis e gás natural
1,6%
·      Venda de mercadorias ou produtos
·      Transporte de cargas
·      Atividades imobiliárias (compra, venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis)
·      Serviços hospitalares
·      Atividade Rural
·      Industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante
·      Outras atividades não especificadas (exceto prestação de serviços)
8 %
·      Serviços de transporte (exceto o de cargas)
·      Serviços gerais com receita bruta até R$ 120.000/ano – ver nota (1)
16%
·      Serviços profissionais (Sociedades Civis - S/C, médicos, dentistas, advogados, contadores, auditores, engenheiros, consultores, economistas, etc.)
·      Intermediação de negócios
·      Administração, locação ou cessão de bens móveis/imóveis ou direitos
·      Serviços de construção civil, quando a prestadora não empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra (ADN Cosit 6/97).
·      Serviços em geral, para os quais não haja previsão de percentual específico
32%
Comercialização de veículos usados
ver nota (2)
No caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual
1,6 a 32%


NOTAS IMPORTANTES:
(1)   Esta regra não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei 9.250/1995, art. 40, parágrafo único). As empresas de serviços de profissões regulamentadas são aquelas sujeitas à fiscalização e controle profissional, como Advogados, Médicos, Dentistas, Músicos, Contabilistas, Auditores, Consultores, Administradores, Economistas, Engenheiros, etc.
A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de 16% para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado pelo percentual de 32% em relação a cada trimestre transcorrido. A diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao do trimestre em que ocorreu o excesso, sem acréscimos legais.
(2)   A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra de venda de veículos automotores, que pratique as vendas em consignação, terá como base de cálculo o valor da diferença entre o valor de venda e o da compra (IN SRF 152/1998).
SERVIÇOS DE ANÁLISES CLÍNICAS E LABORATORIAIS
Aos serviços de análises clínicas e patológicas, a base de cálculo do IRPJ para determinação do lucro presumido é de 32%, conforme as seguintes decisões DRF:
DECISÃO Nº 795 (6ª Região Fiscal), DE 28 DE JULHO DE 1997
Assunto: Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa: Para o fim de se determinar a base de cálculo do imposto de renda, deve ser aplicado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta relativa a atividade de prestação de serviços de análises clínicas e patológicas.
Dispositivos Legais: Lei n° 9.249/95, art. 15, § 1°, III: PN CST n° 08/86.
DECISÃO N° 9E97R007 (9ª Região Fiscal), DE 10 DE JULHO DE 1997
Assunto: Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
Ementa: LUCRO PRESUMIDO – BASE DE CÁLCULO – PERCENTUAIS DE DETERMINAÇÃO – SERVIÇOS HOSPITALARES
Para determinação da base de cálculo do lucro presumido, no caso de pessoas jurídicas que exercem atividades diversificadas, aplica-se o percentual correspondente a cada atividade, o qual, a partir do ano-calendário de 1997, será de 8% sobre a receita bruta de prestação de serviços hospitalares, e de 32% para os serviços de análises clínicas, de clínica médica, de exames clínicos, serviços ambulatoriais, e correlatos.
Fundamentos legais: Lei n° 9.430/96, arts. 1° e 25; Lei n° 9.249/95, art. 15, §1°, III, a, e § 2°.
(DT 9ª RF – Marco Aurélio Chichorro Falavinha – Chefe da Divisão – DOU 12.09.1997 – p. 20301).
Desta forma, no caso de a pessoa jurídica explorar atividades diversificadas deverá ser aplicado especificamente, para cada uma delas, o respectivo percentual previsto na legislação, devendo as receitas serem apuradas separadamente (RIR/99, art. 223, § 3º).
RECEITA FINANCEIRA - ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
A partir de 01.01.2006, a base de cálculo do imposto será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre  a RECEITA FINANCEIRA da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente de comercialização de imóveis  e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato (art. 34, da  Lei 11.196/2005, que acresceu o § 4º, ao artigo 15, da Lei nº 9.249/95).
CONCEITO DE RECEITA BRUTA
Para efeitos da sistemática de tributação pelo Lucro Presumido, a receita bruta compreende:
o produto da venda de bens nas operações de conta própria
o preço dos serviços prestados e
o resultado auferido nas operações de conta alheia* (Lei 8.541/1992, art. 14, § 3°).
* Nota: O resultado auferido nas operações de conta alheia são aquelas decorrentes de comissões obtidas sobre representação de bens ou serviços de terceiros.
RECEITA BRUTA NA REVENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS
A partir de 30.10.1998, as pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, nas vendas de veículos, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço de venda de veículos novos ou usados, será computada como receita a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado (constante na nota fiscal de venda), e o seu custo de aquisição (constante da nota fiscal de entrada) - Lei 9.716/1998, art. 5 e IN SRF 152/1998.
Assim, somente a diferença entre o preço de venda e o custo da aquisição do veículo automotor usado é que fará parte da receita bruta.
RECEITA BRUTA NAS ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
Considera-se receita bruta nas atividades imobiliárias o montante efetivamente recebido em cada período de apuração, relativo ás unidades imobiliárias vendidas.
DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA
Na receita bruta não se incluem (Lei 8.541/1992, art. 14, § 4°).
1.      as vendas canceladas;
2.      os descontos incondicionais concedidos (constantes na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependentes de evento posterior á emissão desses documentos);
3.      os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário. Estes impostos são: o IPI incidente sobre as vendas e ao ICMS devido por substituição tributária.
RECEITA BRUTA - REGIME DE COMPETÊNCIA OU REGIME DE CAIXA
A receita bruta era considerada pelo regime de competência, ou seja, quando a receita era auferida, independentemente da data de seu pagamento.
Porém, a partir da publicação da Instrução Normativa SRF 104/1998 (DOU 26.08.1998), passou-se a admitir o regime de caixa para a tributação da receita bruta. Ou seja, é admissível a tributação da receita bruta somente por ocasião do recebimento da mesma.
A tributação somente por ocasião do recebimento da receita está sujeita ás seguintes condições:
1)      emissão da nota fiscal por ocasião da entrega do bem ou da conclusão do serviço;
2)      caso seja mantida escrituração somente do Livro Caixa, neste deverá ser indicada, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder a cada recebimento;
3)      caso seja mantida escrituração contábil, os recebimentos das receitas deverão ser controlados em conta específica, na qual, em cada lançamento, deverá ser indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento;
OUTRAS RECEITAS QUE DEVEM SER ADICIONADAS A BASE DE CÁLCULO DO LUCRO PRESUMIDO
 1. GANHOS DE CAPITAL E OUTRAS RECEITAS
Os ganhos de capital, os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa (CDB, FIF, etc.) e ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável (ações, mercados futuros, etc.), as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela receita bruta, integrarão a base de cálculo para efeito de incidência do imposto e do adicional (Lei 9.430/1996, art. 25, inciso II).
Com relação aos rendimentos e ganhos líquidos de aplicações financeiras, por força do disposto na IN SRF 25/2001, art. 33, § 9º,  II, estas são tributadas pelo regime de caixa.
Não são tributáveis:
a)      as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas, e cujas perdas não tenham sido deduzidas na apuração do lucro real em anos anteriores;
b)      a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas;
c)      os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias, caso refiram-se a períodos em que os mesmos sejam isentos de imposto de renda (a partir de 1996).
O ganho de capital nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não tributadas como renda variável corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
2. PARCELA DE REAVALIAÇÃO DE BENS OU DIREITOS
Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto (Lei 9.430/1996, art. 52). Os valores reavaliados são aqueles que, por força de Laudo de Reavaliação, foram acrescidos ao valor contábil dos bens ou direitos.
3. VALORES DIFERIDOS NO LALUR
A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR, corrigidos monetariamente até 31.12.1995 (Lei  9.430/1996, art. 54).
Ressalta-se, ainda, que a depreciação acelerada incentivada não deve ser adicionada de imediato na apuração do  lucro presumido, mas sim à medida em que a depreciação normal for adicionada ao lucro líquido, conforme dispõe a  solução de consulta nº 71, da 10ª Região Fiscal, de 09.05.2001:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71 (10ª Região Fiscal), DE 9 DE MAIO DE 2001
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO – BASE DE CÁLCULO – DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA
Dos valores controlados na parte B do LALUR, a serem adicionados à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de opção pelo regime de lucro presumido, excluem-se os de depreciação acelerada incentivada. O saldo dos valores correspondentes à depreciação acelerada incentivada deve ser atualizado até dezembro de 1995 e permanecerá registrado no LALUR. Havendo mudança na forma de tributação, do lucro presumido para o lucro real, em anos-calendários subseqüentes, os valores que compõe o saldo deverão ser baixados na medida em que os valores da depreciação normal forem adicionados ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, e sua conseqüente tributação.
Dispositivos legais: Lei nº 8.383, de 1991, art. 46; Lei nº 8.643, de 1993, art. 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 54; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 313; Parecer Normativo CST nº 19, de 1982.
(DT 10ª RF – Vera Lúcia Ribeiro Conde – Chefe da divisão – DOU 25.06.2001 – p. 47)
4. RESULTADO DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
Serão somadas, ainda, as seguintes receitas, relativamente ao 4º trimestre de apuração de cada ano, conforme a IN SRF 93/1997, art. 36, VII a IX e parágrafo 10:
A. O resultado da aplicação dos percentuais de incidência sobre as receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa.
Nota: esta regra refere-se aos "preços de transferência". Exemplo: exportação de produtos para país considerado paraíso fiscal, cujo cálculo do preço de transferência resultou em R$ 100.000,00. Será acrescido á base de cálculo R$ 100.000,00 x 8% (percentual do Lucro Presumido para venda de produtos) = R$ 8.000,00. 
B. A parcela dos juros pagos ou creditados ás pessoas vinculadas ou domiciliadas em países com tributação favorecida, que exceder ao limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescido de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil.
C. A diferença de receita, correspondente ao valor calculado com base na taxa a que se refere o inciso anterior e o valor contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não registrado no Banco Central do Brasil, seja realizado com mutuária definida como pessoa vinculada domiciliada no exterior.
Nota: os valores mencionados em A, B e C serão apurados com base nas exportações realizadas e nos encargos ou nas receitas financeiras incorridos durante o ano-calendário.
5. VARIAÇÕES CAMBIAIS
A partir de 01.01.2000, as receitas decorrentes das variações monetárias dos direitos de créditos e das obrigações, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeitos da base de cálculo, entre uma das seguintes opções:
1)      no momento da liquidação da operação correspondente ("regime de caixa"); ou
2)      pelo regime de competência.
Aplica-se a opção escolhida para todo o ano-calendário.
DEDUÇÕES DO IMPOSTO
Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo, bem como o imposto de renda