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Quem Somos:



A JCMELO CONTABILIDADE é uma empresa do ramo de serviços contábeis e consultoria empresarial nova e moderna que busca o desenvolvimento contínuo de suas empresas-clientes. Oferecemos uma linha de serviços que vão além do cumprimento das exigencias legais, propondo uma assistência focada no ramo de atividade, na eficiência da gestão e na maximização dos resultados.



O empresário pode contar conosco para desenvolver suas idéias e projetos para que juntos possamos idealizar, planejar, implantar e traduzir nossos esforços em resultados reais.



Desenvolvemos nossos serviços de forma personalizada, de acordo com as caracteristicas e necessidades de cada de negócio, levando sempre em consideração o que os nossos clientes almejam.



A JCMELO CONTABILIDADE tem satisfação em discutir e transmitir os benefícios que a contabilidade traz para empresas e seus gestores, esclarecer dúvidas e transformar idéias em novos negócios.



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terça-feira, 21 de dezembro de 2010

SIMPLES NACIONAL - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

FONTE: GUIA TRIBUTÁRIO ON-LINE

PESSOA JURÍDICA SUBSTITUÍDA (COMPRADORA)
Nos termos do artigo 3º da Resolução CGSN 51/2008, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional, na condição de substituídas tributariamente, deverão tratar separadamente as receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária - ST.
Portanto, o contribuinte deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo (PGDAS) as desconsidere da base de cálculo dos tributos objeto de substituição (no caso de a ME ou EPP se encontrar na condição de substituída tributária).
Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, desde que estes também não estejam abrangidos por regime de tributação diferenciado, o que geralmente ocorre com o PIS e a Cofins.
Exemplo
A farmácia XYZ adquire diversos medicamentos diretamente da distribuidora para revenda, sendo tais medicamentos sujeitos a substituição tributária - ST do ICMS, ou seja, o imposto já foi integralmente calculado e recolhido pelo fabricante, na origem.
Adicionalmente a Farmácia comercializa alguns outros itens não abrangidos pela sistemática da ST, portanto sobre a comercialização destes itens o ICMS será devido na forma do Simples Nacional.
Então teríamos:
- Comercialização de itens sujeitos a ST: R$ 10.000,00
- Faturamento total da Farmácia no mês : R$ 14.000,00
- Base tributável na forma do Simples Nacional: R$ 4.000,00
 O valor de R$ 10.000,00 deverá ser informado no campo específico do PGDAS para se obter o efeito desejado, que é o não recolhimento duplicado de ICMS sobre esta parcela.
PESSOA JURÍDICA SUBSTITUTA (VENDEDORA)
Estando a optante na condição de substituta tributária, as receitas relativas às operações próprias decorrentes da revenda de mercadorias e venda de mercadorias por ela industrializadas, sujeitas a substituição tributária, deverão ser normalmente incluídas dentre as receitas tributáveis.
Nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária o substituto tributário optante deverá recolher à parte do Simples Nacional o ICMS devido por substituição. O ICMS próprio, por sua vez, deverá ser recolhido dentro do Simples Nacional.
Em relação ao ICMS devido por responsabilidade tributária, a partir de 01/01/2009 o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
1) o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente detentor da competência tributária sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado ou, ainda, avaliado por meio da aplicação de uma margem de valor agregado, na forma do §10 do art. 3º da Resolução CGSN 51/2008; e
2) o valor resultante da aplicação, sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário:
a) da alíquota de 7%, no caso de operações realizadas entre 01.01.2009 e 31.07.2009;
b) da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, na hipótese de operações realizadas a partir de 01.08.2009.
Para operações realizadas até 31.12.2008, o cálculo do valor do imposto devido por substituição tributária deverá observar a legislação editada pelos Estados/DF, então vigente.
Na hipótese de inexistência de preços de venda pré-determinados, portanto havendo a necessidade de fazer uso da Margem de Valor Agregado - MVA, o substituto tributário calculará o ICMS aplicando a seguinte fórmula:
[base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução, onde:
I – "base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;
II – "MVA" é a margem de valor agregado divulgada pelo ente detentor da respectiva competência tributária (em operações interestaduais prevalece a legislação do estado de destino);
III – "alíquota interna" é a do ente detentor da respectiva competência tributária (em operações interestaduais prevalece a legislação do estado de destino)
IV – "dedução" é o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
Exemplo
Dados:
Base de Cálculo (valor de venda do produto X): R$ 10.000,00
Margem de Valor Agregado – MVA para esse item: 40% => 0,40
Alíquota utilizada: 18%
Dedução (R$ 10.000,00 x 18%): R$ 1.800,00
Lançando os dados na fórmula [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] – dedução, temos: [R$ 10.000,00 x(1+0,40)x18%] - R$ 1.800,00 = R$ 720,00
Portanto, no caso, o ICMS ST será de R$ 720,00. Lembrando que este imposto será devido e recolhido ao estado de destino do produto vendido.

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Saiba o que você como optante do Simples pode exigir de seu contador além das contas e obrigações acessórias

OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES

OBRIGAÇÕES FISCAIS:
(1º) Declaração Anual do Simples Nacional – DASN, e o equivalente as Declaração de IR da Pessoa Jurídica, seu vencimento é até o dia 31 de março do ano subseqüente ao mês gerador.
(2º) Declaração Mensal do Simples Nacional, o vencimento é até o dia 15 do mês subseqüente ao fato gerado.
(3º) Declaração de Serviços, atualmente feito pela Gissonline (para empresas prestadoras de serviços), o vencimento é até o dia 10 do mês subseqüente ao mês de competência.
(4º) Declaração de Informações Econômicas Fiscais – DIEF, obrigação referente a todos os contribuintes do estado (todas as empresas comerciais, industriais, e alguns tipos de prestadoras de serviços precisam ter inscrição estadual), o vencimento é até o dia 15 do mês subseqüente e também é feito anualmente. Atualmente vem sendo integrado ao SPED através da EFD – Escrituração Fiscal digital.

OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
(1º) Relatório Anual de Informações Sociais – Rais é obrigatório a todos os inscritos no CNPJ, com ou sem empregados; autônomos e liberais que mantiverem empregados no ano-base; condomínios e sociedades civis, empregadores rurais. O vencimento é dado todo ano, normalmente o prazo é até 31 de março do ano subseqüente.
(2º) Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED é um recurso que consisti num registro que será utilizado pelos órgãos trabalhistas para entender a situação de cada cidadão no mercado. A obrigação é para todo estabelecimento que tenha admitido, desligado ou transferido empregado com contrato de trabalho regido pela CLT no mês de competência. O prazo é até o dia 7 do mês subseqüente ao mês de competência.
(3º) GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social, essa obrigação acessória visa dar informações para montar um cadastro eficiente de vínculos e remunerações dos segurados da Previdência Social.  São obrigadas a informar todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS e/ou às contribuições e informações à Previdência Social. A GFIP deve ser entregue até o dia 7 do mês subseqüente ao mês de obrigação.
(4º) Manter o Livro de Registro de Empregados: O Livro Registro de Empregados é obrigatório para todas as pessoas jurídicas e equiparadas que possuam funcionários. É no livro de registro de empregado onde são registrados todo o histórico de movimentação do quadro de funcionários da empresa.
(5º) Demais obrigações: folha de pagamento; férias, 13º e contratos de trabalho. Não manter funcionários devidamente registrado é pedir para ser multado pelo ministério do trabalho.

OBRIGAÇÕES CONTÁBEIS
I - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte de ICMS (sendo gradualmente substituído pela Escrituração Fiscal Digital);
II - Livro Registro de Entradas, destinados à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer titulo pelo estabelecimento (sendo gradualmente substituído pela Escrituração Fiscal Digital);
III - Livros de Registro dos Serviços prestados e serviços tomados, registro referente aos serviços prestados e tomados sujeitos a ISS, quando contribuinte de ISS (sendo substituído pelo sistema da Gisonline nas prefeituras);
IV - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, obrigação exclusiva dos estabelecimentos gráficos para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio (obrigação referente aos estabelecimentos gráficos).

RELATÓRIOS E DEMONSTRATIVOS GERENCIAIS
Não são obrigatórios, mas são de grande importância para a condução dos negócios da empresa, pois auxilia na tomada de decisões, no controle de custos e na implantação de estratégias, entre eles podem ser citados:
(1º) DFC – Demonstrativo do Fluxo de Caixa, o fluxo de caixa consiste em um relatório gerencial que informa toda a movimentação de disponíveis (entrada e saída de dinheiro), sempre considerando um período determinado, que pode ser uma semana, um mês, um bimestre e etc. A DFC tem diversas aplicações e é de grande importância para o empresário pois demonstra como esta circulando a entrada e saída de recursos, obrigações e direitos no curto prazo.
(2º) Demonstrativo de Desempenho por Produto: qual dos seus produtos tem maior liquidez, qual o que tem maior rentabilidade, qual o que obteve a maior liquidez em certo período, qual é exclusivo, qual é o produto chefe, quais tem características complementar. Esse relatório visa responder essas perguntas.
(3º) Demonstrativo de Custos e Precificação de Serviços: como são definidos os preços dos serviços prestados, qual o critério de calculo, o preço cobre seus custos, o preço é competitivo com a concorrência, quais seus custos totais na prestação de serviços, há como reduzir ou administrar melhor esses custos. Essas são algumas perguntas que tentarão ser respondidas nesses relatório.
(4º) Análise da Rentabilidade do Negócio: A análise da Rentabilidade do Negócio poderá ser mensal ou trimestral. A análise de rentabilidade visa estudar o quanto estão rendendo os esforços de vendas ou serviços. É um índice de estrema importância, pois está relacionado diretamente com a competitividade da empresa.
(5º) Demonstrativo de Desempenho por Funcionário de Departamento: esse relatório visa demonstrar a eficiência e eficácia de departamentos e funcionários através de critérios diversificados que devem ser escolhidos de acordo com as características da empresa como por exemplo: o cumprimento de metas, o desempenho de vendas, a economia, o relacionamento com o cliente, a analise através de índices e indicadores e etc.

Receita divulga regras para declaração de Imposto de Renda 2011



A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União desta segunda-feira as regras para a apresentação da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de 2011 (ano-base 2010).
FONTE: www.tribunadabahia.com.br

Pela primeira vez, a declaração não poderá ser entregue via formulários em papel. O contribuinte precisará enviar a declaração pela internet, utilizando o programa disponível no site da Receita Federal (Receitanet) ou via disquete, nas agências do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.

O prazo para entregar a declaração vai de 1º de março até 29 de abril. A multa por atraso na entrega será de, no mínimo, R$ 165,74, mas pode chegar a até 20% do imposto de renda devido. O saldo do imposto deverá ser pago em até oito parcelas mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa básica de juros Selic.

Quem precisa declarar

Segundo a Receita, os contribuintes que tiveram rendimentos tributáveis acima de R$ 22.487,25 precisam entregar a declaração. No IRPF 2010 (ano-base 2009), eram obrigados a declarar contribuintes que registraram rendimentos acima de R$ 17.215,08.

Já a regra para rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte continua a mesma – quem teve soma superior a R$ 40 mil precisa declarar imposto.

Também não houve alteração para a obrigatoriedade de declarar ganho de capital e operações em bolsas de valores. O contribuinte que obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas devem entregar a declaração.

Assim como no IRPF 2010, continuam obrigados a enviar a declaração os contribuintes que optaram pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda.

Quem teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2010, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil, também deve declarar o imposto.

Contribuintes que passaram à condição de residentes no Brasil, em qualquer mês e que se encontravam nessa condição em 31 de dezembro de 2010, também compõem o grupo dos que precisam declarar imposto à Receita.

Atividade rural

A Receita também elevou o valor mínimo para quem deve declarar Imposto de Renda relativo à atividade rural. Para o IRPF 2011, está obrigado a enviar declaração quem obteve receita bruta superior a R$ 112.436,25. No ano-base anterior, a receita bruta era de R$ 86.075,40.

A declaração também precisa ser entregue pelos contribuintes que pretendam compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2010.

Modelo de declaração

Os contribuintes poderão decidir entre preencher o modelo simplificado ou completo de declaração. Para a declaração simplificada, a regra é a mesma – substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração. Para este ano, o limite do desconto chega a R$ 13.317,09.

A declaração completa permite incluir dependentes (até o valor de R$ 1.808,26) e deduzir despesas com educação (no limite de R$ 2.830,84) e gastos médicos (sem limite máximo).

Dívidas

Além de informar os bens e direitos no Brasil e exterior, o contribuinte também deve relacionar as dívidas à Receita. As exceções, segundo a instrução normativa, ficam com saldos de contas correntes abaixo de R$ 140, bens móveis – exceto carros, embarcações e aeronaves com valor inferior a R$ 5 mil – e ações, ouro ou outro ativo financeiro abaixo de R$ 1 mil. Se a dívida do contribuinte, ou de seus dependentes, for inferior a R$ 5 mil em 31 de dezembro de 2010, esta também poderá ficar de fora da declaração.

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

ENTENDA O QUE É E COMO FUNCIONA O FGTS

O que é: O FGTS é uma poupança aberta pela empresa em nome do trabalhador que funciona como uma garantia para protegê-lo em caso de demissão sem justa causa. Os valores do FGTS pertencem exclusivamente ao trabalhador e, em algumas situações especiais, pode ser sacado sem que o trabalhador tenha deixado o emprego.

Quem tem direito: Todos os trabalhadores com Carteira de Trabalho assinada têm direito ao FGTS.

Como funciona: O empregador deve depositar mensalmente em uma conta bancária aberta em nome do trabalhador na Caixa Econômica federal um valor correspondente a 8% do valor de seu salário. O porcentual de 8% do FGTS não é recolhido somente sobre o valor do salário, mas incide também sobre o total do valor pago em horas extras, adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade), 13º salário, férias (salário + 1/3) e aviso prévio (trabalhado ou indenizado). Não há desconto desse valor no salário do trabalhador.

A conta do FGTS rende juros e correção monetária e no final do período de um ano, a soma dos depósitos equivale a mais de um salário bruto mensal.

Caso haja afastamento para cumprir serviço militar obrigatório, licença maternidade, licença paternidade, licença para tratamento de saúde ou em virtude de acidente de trabalho, o empregador é obrigado a continuar recolhendo o FGTS em nome do trabalhador. Nos afastamentos para tratamento de saúde, a empresa é obrigada a recolher o FGTS relativo aos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador. Nos demais casos, o recolhimento deve ser feito enquanto durar o período de afastamento.

É também dever do empregador informar mensalmente sobre o depósito do FGTS e repassar todas as informações recebidas da Caixa Econômica Federal sobre esta conta aberta em nome do trabalhador. O informe sobre o pagamento do FGTS normalmente é feito no próprio recibo de salário do trabalhador.

O trabalhador pode ainda, em qualquer tempo, solicitar informações sobre o seu FGTS em qualquer agência da Caixa Econômica Federal e, se desejar, pode ainda solicitar, o envio de um extrato informativo bimestral desta sua conta.

O empregador que não depositar mensalmente o FGTS do trabalhador, além de ter de depositar os valores com juros e correção monetária e multa, ficará ainda sujeito a uma multa administrativa de 10 a 100 UFIRs por cada trabalhador prejudicado pela falta de depósito. Esta multa é aplicada pela fiscalização do Ministério do Trabalho.

O empregador também está sujeito à multa quando não repassa ao trabalhador informações sobre o depósito mensal do FGTS e da conta para este fim aberta na Caixa Federal. Nestes casos a multa é de 2 a 5 UFIRs para cada trabalhador prejudicado pela falta de informações.

Tipos de conta: O FGTS está dividido em dois tipos de contas, ativas e inativas:
Conta ativa: é a que mensalmente está recebendo depósitos pela empresa, durante o período em que você está trabalhando. Esta conta rende Juros e Atualização Monetária.
Conta inativa: é a que deixa de receber depósitos, pois o trabalhador saiu da empresa e não sacou a conta. Esta conta continua rendendo Juros e Atualização Monetária até o trabalhador sacá-la.

O que fazer quando o FGTS não estiver sendo depositado: É obrigação do empregador depositar todos os meses o valore referente ao FGTS na conta do trabalhador. Quando estes depósitos não estiverem sendo feitos, o trabalhador ou o sindicato que o representa poderá entrar com um processo na Justiça do Trabalho para obrigar ao empregador a efetuar o depósito dos valores corretos do FGTS. Se o trabalhador ainda estiver trabalhando na empresa, o prazo para entrar com o processo é de 30 anos, contados da data em que o recolhimento do FGTS deveria ser feito. Se o trabalhador já tiver sido demitido, o prazo para entrar com o processo é de dois anos a partir da data de rescisão do contrato.


Quando é possível sacar o FGTS: A lei prevê as situações em que o FGTS pode ser sacado pelo trabalhador. Estas situações são:
·         Dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta: nestes casos o trabalhador pode sacar apenas os depósitos do contrato que está sendo rescindido. Para realizar o saque é necessário apresentar à Caixa Econômica Federal o Termo de Rescisão de Contrato. Nestes casos, o empregador também deve efetuar, na rescisão do contrato, o depósito de FGTS referente ao mês da rescisão e, se ainda não houver sido recolhido, o valor referente ao mês imediatamente anterior. Relembramos ainda que, nos casos de dispensa sem justa causa, o empregador deve pagar, a título de indenização, 40% sobre o valor de todos os depósitos do FGTS realizados até a rescisão do contrato de trabalho. O valor da indenização deverá ser depositado pelo empregador na conta de FGTS do trabalhador.
·         Fim do contrato por prazo determinado: neste caso, o saque do FGTS está condicionado à apresentação da cópia do contrato de trabalho e só poderá ser sacado o valor depositado no curso do contrato encerrado.
·         Aposentadoria: é necessário apresentar a documentação fornecida pela Previdência Social que ateste a aposentadoria.
·         Falecimento do Trabalhador: o valor do FGTS será pago aos dependentes inscritos na Previdência Social do falecido e o valor a receber será dividido, em partes iguais, entre estes dependentes. Para sacar o benefício, é necessário apresentar uma certidão fornecida pela própria Previdência, que contenha a identificação e a data de nascimento de cada dependente. O saque do FGTS do falecido pelos seus dependentes independe de autorização judicial. Caso o falecido não tenha deixado dependentes, os valores serão pagos aos herdeiros indicados em alvará judicial.
·         Pagamento de casa própria: a liberação do FGTS, nestes casos, depende de certos requisitos exigidos por lei e só poderá ser retirado para a aquisição de um único imóvel. Vale lembrar que se a(o) companheira(o) também possuir FGTS, ele poderá ser sacado para ajudar a pagar imóvel.
·         Quando o trabalhador ou um de seus dependentes for acometido por Câncer: para poder sacar o FGTS nestas condições é necessário comprovar a doença através de um atestado médico. Quando a doença não for no próprio trabalhador, mas em um de seus dependentes, é necessário apresentar a seguinte documentação: cônjuge, certidão de casamento; filho(a), certidão de nascimento; companheira(o), filho inválido maior de 21 anos, irmão menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade, ou pais, apresentação de certidão da Previdência atestando a condição de dependente ou Carteira de Trabalho que contenha a anotação constando que a pessoa é dependente do trabalhador.
·         Quando o trabalhador for portador do vírus da Aids: é necessário apresentar atestado médico fornecido pela Previdência Social ou por qualquer outro órgão de saúde pública.
·         Quando a conta do FGTS ficar mais de três anos sem receber depósito: quando a pessoa deixa de trabalhar com Carteira assinada, seja porque começou a trabalhar como autônomo (por conta própria), seja porque ficou desempregada, sua conta de FGTS fica sem receber depósito. Depois de três anos sem depósitos a pessoa poderá sacar o valor referente ao seu FGTS.
Onde solicitar o saque do FGTS: A solicitação de saque do FGTS pode ser feita em qualquer agência da Caixa Econômica Federal.


Como o FGTS é pago: Depois de realizada a solicitação coma a apresentação dos documentos exigidos, os valores deverão ser pagos em até cinco dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a solicitação.

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

SIMPLES NACIONAIS - Obrigações Acessórias


Você optante do simples, entenda quais são suas obrigações acessórias

FONTE: Guia Tributário on-line

A Resolução CGSN 10/2007 estabeleceu as normas a serem observadas, no tocante ao cumprimento de obrigações acessórias, a seguir expostas.

DECLARAÇÃO ÚNICA

A ME e a EPP optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DASN) que será entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da internet, até o último dia do mês de março do ano-calendário subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional.
DASN/2009 
Em relação aos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional ocorridos durante o ano-calendário de 2009, a declaração deveria ser entregue até 15 de abril de 2010 (conforme Resolução CGSN 72/2010).
DASN/2008

Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional ocorridos durante o ano-calendário de 2008, a declaração deveria ser entregue até 4 de maio de 2009, conforme disposto na Resolução CGSN 55/2009.

Nota: A Resolução CGSN 59/2009, prorrogou o prazo de entrega da DASN, relativa ao ano calendário 2008. Desta forma, serão consideradas entregues dentro do prazo legal, também as declarações transmitidas entre os dias 5 e 20 de maio de 2009.

DASN/2007

Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional ocorridos durante o segundo semestre do ano-calendário de 2007, a declaração deveria ser entregue até 30 de junho de 2008, conforme disposto na Resolução CGSN 33/2008.

REGRAS GERAIS

A exigência de declaração única não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.

A declaração simplificada poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada.

A retificação da declaração simplificada por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível antes do início de procedimento fiscal.

As informações prestadas pelo contribuinte na declaração simplificada serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados e Municípios.

A RFB disponibilizará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios relação dos contribuintes que não apresentarem a declaração simplificada.
Extinção, Cisão, Fusão, Incorporação, Extinção ou Exclusão do Simples
Nas hipóteses em que a ME ou a EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subsequente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no primeiro quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho.

Com relação ao ano-calendário de exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, esta deverá entregar a declaração simplificada, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, no prazo estabelecido para as demais ME ou EPP.

Excepcionalmente, para os eventos em que a ME ou a EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, que ocorrerem durante o 2º semestre de 2007, a declaração simplificada anual deverá ser entregue até 30 de junho de 2008, e para os eventos que ocorrerem durante o ano-calendário de 2008, deverá ser entregue até 31 de março de 2009.

Declaração Especial – Ano 2007 – Estados

Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2007, os Estados poderão exigir a entrega de declaração da empresa optante pelo Simples Nacional, para efeito de cálculo do valor adicionado de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º da Lei Complementar 63/1990, incluído pelo art. 87 da Lei Complementar 123/2006.
Declaração Especial – Ano 2008 – Estados
Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2008, os Estados poderão exigir a entrega de declaração da empresa optante pelo Simples Nacional, para efeito de cálculo do valor adicionado de que trata o § 1º do art. 3º da Lei Complementar 63/1990, incluído pelo art. 87 da Lei Complementar 123/2006.
Multa – Código DARF 
O Ato Declaratório Executivo CODAC 38/2008 instituiu o código de receita 0594 - Multa por Falta ou Atraso na Entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN).
Tributos não Abrangidos pelo Regime 
Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo Simples Nacional, a ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional deverão observar a legislação dos respectivos entes federativos quanto à prestação de informações e entrega de declarações.
Declaração Eletrônica de Serviços 
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros. 
A declaração referida substitui os livros “Livro Registro dos Serviços Prestados” e “Livro Registro de Serviços Tomados”, e será apresentada ao Município pelo prestador, pelo tomador, ou por ambos, observadas as condições previstas na legislação de sua circunscrição fiscal.
O empreendedor individual (faturamento anual de até R$ 36.000,00) é dispensado da Declaração Eletrônica de Serviços municipal.
EMISSÃO DE NOTA FISCAL E ARQUIVAMENTO

Ficam, também, obrigadas a:

1 - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

2 - manter em boa ordem a guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias relativas às informações socioeconômicas e fiscais, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

Será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado pela ME e EPP optantes pelo Simples Nacional em desacordo com as normas previstas para sua emissão.

Os documentos fiscais já autorizados poderão ser utilizados até o limite do prazo previsto para o seu uso, desde que observadas as demais condições previstas para sua emissão.

Modelo de NF - ISS

Relativamente à prestação de serviços sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal.
EXPRESSÕES OBRIGATÓRIAS
A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e
II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".
A inutilização desses campos não prejudica o disposto no artigo 11 da Resolução CGSN 04/2007, o qual determina que, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
Impedimento de Recolhimento do ICMS e ISS pelo Simples
Na hipótese de o estabelecimento da ME ou EPP estar impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, em decorrência de haver extrapolado o sublimite estadual estabelecido, não se aplica a inutilização dos campos prevista.
Neste caso, o contribuinte deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
I - "ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LC 123/2006"
II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".
Crédito do ICMS
Nos termos da Resolução CGSN 60/2009 , a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito do ICMS para o comprador, conforme estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar 123/2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão:
"PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006".
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.

Na prestação de serviço sujeito ao ISS, cujo imposto for de responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação relativa à base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação.
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida.

ECF

Relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão ser observadas as normas estabelecidas nas legislações dos entes federativos.

LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS

As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

Nota: a apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;

V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;

VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Dispensa de Livros

Os livros obrigatórios poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências.

O empreendedor individual com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 fica dispensado das obrigações de escriturar os livros contábeis e fiscais.

Livros Específicos

Além dos livros previstos, serão utilizados:

I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

II - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

Nota Fiscal Eletrônica

O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observando os prazos e formas previstos nas respectivas legislações.

Normas de Escrituração

Os livros e documentos fiscais serão emitidos e escriturados nos termos da legislação do ente tributante da circunscrição do contribuinte, com observância do disposto nos Convênios e Ajustes SINIEF que tratam da matéria, especialmente os Convênios SINIEF s/nº de 15 de dezembro de 1970, e nº 6, de 21 de fevereiro de 1989.

O disposto não se aplica aos livros e documentos fiscais relativos ao ISS.

Controles Especiais

As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante.

GUARDA DOS DOCUMENTOS

Os documentos fiscais relativos a operações ou prestações realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais e contábeis, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

EXCLUSÃO OU IMPEDIMENTO

Na hipótese de a ME ou a EPP ser excluída do Simples Nacional ficará obrigada ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao seu novo regime de recolhimento, nos termos da legislação tributária dos respectivos entes federativos, a partir do início dos efeitos da exclusão.

O disposto aplica-se ao estabelecimento da ME ou EPP que estiver impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, desde a data de início dos efeitos do impedimento.

OUTRAS OBRIGAÇÕES

As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas a outras obrigações acessórias a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor, com características nacionalmente uniformes, vedado o estabelecimento de regras unilaterais pelas unidades políticas partícipes do sistema.

CONTABILIDADE SIMPLIFICADA

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, atendendo-se às disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.